Processo 4021501-31.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4021501-31.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021501-31.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ELISA LEVENSTEIN HYPOLITO ADVOGADO(A) : BRUNA LEVENSTEIN HYPOLITO (OAB SP422453) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 13: Ciente dos esclarecimentos.  2. Trata-se de  REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA  formulado por  ELISA LEVENSTEIN HYPOLITO  em face da  ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. . Aduz a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de nº 0085225754 e que obteve, por força do ajuizamento de ação judicial nos autos do processo nº 1003949-46.2022.8.26.0001, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível deste Foro Regional, a declaração de inexigibilidade do débito,  na monta de R$ 393,93 . Tal ação tramitou em 2021, tendo transitado em julgado, e encerrada a fase de cumprimento de sentença. Afirma que recentemente, ao promover ação em face de terceiros, descobriu que pendia em seu desfavor anotação restritiva de débito, pela requerida, inscrita no SERASA, no valor de R$ 560,83 (vencimento aos 02/07/2024 , relativamente B-2203-398864117). Defende que a inscrição guarda relação inequívoca com o débito declarado inexigível na demanda anteriormente ajuizada.  Aduz, ainda, que pende débito inscrito perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital na monta de  R$ 733,61 . Argumenta que tentou resolver a questão na esfera administrativa, sem sucesso, contudo, o que a motivou a ajuizar a presente demanda, pugnando pela imediata retirada de seu nome dos referidos cadastros restritivos. É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração  prima facie  do direito. Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que  estão parcialmente satisfeitos  os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada.  No caso em tela, a  probabilidade do direito  exsurge dos documentos apresentados. A parte autora demonstrou ter mantido relação contratual com a ré (Evento 01, documento 04), bem como que houve inscrição de sue nome junto ao SERASA, por ocasião de inadimplemento de fatura de energia elétrica (Evento 01, documento 05). Quanto à anotação no SERASA, a autora conseguiu demonstrar que no intervalo compreendido entre 01/01/2024 a 31/12/2024 , a própria requerida atestou que não pendia em seu desfavor débitos que autorizam a inscrição desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito (Evento 01, documento 04), o que confere verossimilhança às alegações veiculadas na exordial quanto a inexistência de débitos no vencimento reclamado ( 02/07/2024 ). Ocorre, porém, que não é possível concluir,  prima facie , que o débito ora reclamado ( R$ 560,83 ), guarda relação inequívoca com o débito anteriormente declarado inexigível pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível deste Foro Regional, nos autos…

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