Processo 4021545-39.2025.8.26.0016
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021545-39.2025.8.26.0016/SP AUTOR : MARIANA MAGALHAES VASTI ADVOGADO(A) : FLÁVIO PENTEADO AGUIRRE (OAB SP393673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Anoto que a audiência de conciliação presencial está designada para o dia 10/06/2026, às 11 horas (evento 19). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. 2) Ev. 29.1 : Verifica-se que a carta de citação expedida à empresa MARIA JOSÉ PETERSEN DA SILVA – ME retornou sem qualquer informação do motivo. Portanto, providencie a serventia o encaminhamento de nova carta registrada com AR visando à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de MARIA JOSÉ PETERSEN DA SILVA – ME para comparecimento à audiência de conciliação presencial designada, sob pena de presumirem-se aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente. 3) Ev. 37.1 : registra-se que, emitida citação ao Domicílio Judicial Eletrônico de UPTIME FRANQUIAS S/A (Refer. ao Evento 18), a requerida não confirmou o seu recebimento, de modo que foi expedida carta postal para a devida efetivação do ato. Entretanto, o AR retornou com a informação "mudou-se" (ev. 32). Defiro o pedido de nova tentativa de citação da corré UPTIME por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. CITE-SE e INTIME-SE a ré UPTIME FRANQUIAS S/A por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para comparecimento à audiência de conciliação presencial designada, sob pena de presumirem-se aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente. 4) Caso a citação eletrônica não for confirmada, INTIME-SE a parte autora para apresentar o novo endereço da corré UPTIME FRANQUIAS S/A, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na ausência de confirmação da citação eletrônica e caso informado o novo endereço da empresa UPTIME FRANQUIAS S/A, providencie a serventia a expedição do necessário para citação e intimação da ré para ( i ) comparecimento à audiência de conciliação presencial designada , sob pena de presumirem-se aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente ; ( ii ) na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, no prazo de 3 (três) dias úteis, do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 246-A, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C). A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 20.000…
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