Processo 4021567-14.2026.8.26.0000
TJSP • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória Nº 4021567-14.2026.8.26.0000/SP AUTOR : ARICEU DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SP472181) Magistrado : MANOEL RICARDO REBELLO PINHO Gab. 03 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO nº 53933 AÇÃO RESCISÓRIA – Parte autora que não cumpriu determinação de recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015 – Indeferimento da petição inicial, com base no art. 968, § 3º, do CPC, e julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, com base nos arts. 290 e 485, I e IV, ambos do CPC - Petição inicial indeferida e processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição. Vistos. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando a rescisão de r. sentença proferida nos autos do processo nº 1018612-38.2021.8.26.0032 – MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, caput , III, e §1º, do CPC. O autor sustenta que: (a) “O Requerente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, a qual fora distribuída livremente em 20/10/2021, tramitando pela 2º Vara Cível, da comarca de Araçatuba – SP, sob o nº: 1018612-38.2021.8.26.0032”; (b) determinou-se a intimação pessoal do ora autor para dar andamento ao feito; (c) “embora a citação tenha sido recebida por terceiros, o juízo considerou-a válida por meio de Aviso de Recebimento (AR) e, diante da ausência de manifestação do Autor, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, vindo a transitar em julgado, impedindo o prosseguimento da ação de execução”; e (d) “A decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao validar uma citação por AR recebida por terceiro, contrariando decisão anterior que determinava a citação pessoal, conforme mandamento do art. 966, V do CPC”. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, foi indeferido, sendo concedido o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (evento 10). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (evento 15). É o relatório. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 485, I e IV, e 968, §3º, todos do CPC/2015. 1.1. Na espécie: (a) o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, foi indeferido, com a concessão de prazo de quinze dias para providenciar o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (evento 10), por decisão que permaneceu irrecorrida; e (b) decorreu o prazo legal sem: (b.1) o recolhimento das custas iniciais, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e (b.2) do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, o que acarreta o indeferimento da inicial, por força do § 3º, do mesmo art. 968. Destarte, de rigor, o indeferimento da petição inicial, com base no art. 968, § 3º, do CPC, e julgamento de extinção do processo, sem…
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