Processo 4021613-97.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4021613-97.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021613-97.2026.8.26.0001/SP AUTOR : REINALDO ALVES ADVOGADO(A) : PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB SP211540) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   1. Evento 08: Ciente. Recebo a emenda à inicial.   2.  Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por REINALDO ALVES em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO . O autor alega, em síntese, que aos 03/03/2026 , após receber atendimento médico de emergência nas dependências do pronto-socorro da ré, dirigiu-se à área da rotatória/estacionamento externo para solicitar um transporte por aplicativo. Relata que, por volta das 19h30min , foi surpreendido por um indivíduo de bicicleta que adentrou o local e subtraiu o seu aparelho celular (iPhone 15), evadindo-se sem que os seguranças do estabelecimento interviessem. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a exibir e preservar as imagens do circuito interno de televisão (CFTV) do local na data do fato. É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris )   e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração  prima facie  do direito. Compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que estão satisfeitos os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge cristalina dos elementos documentais colacionados à peça inaugural. O relatório do chamado administrativo de SAC nº 472.234, emitido pela própria instituição ré (Evento 01, documento 03), traz manifestação expressa do Coordenador de Segurança Patrimonial confirmando a dinâmica do evento lesivo dentro dos limites da unidade. Ademais, a troca interna de e-mails corporativos entre os prepostos do hospital (Evento 01, documento 04) confirma não apenas a ciência inequívoca do sinistro, mas também atesta textualmente que as imagens do circuito interno foram devidamente isoladas e arquivadas preventivamente pelo setor de segurança. O perigo de dano , por sua vez, mostra-se evidente e inerente à natureza da prova técnica pretendida. É de conhecimento comum que os sistemas de monitoramento por imagem (CFTV) operam mediante armazenamento cíclico limitado, promovendo o descarte definitivo de mídias antigas após o decurso de determinado lapso temporal. A prorrogação da medida para o provimento final de mérito sujeitaria o consumidor ao risco concreto de perecimento da prova, inviabilizando a exata demonstração fática da falha do dever de vigilância invocada. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade, uma vez que a mera disponibilização das imagens em meio magnético ou digital aos autos não acarreta prejuízo definitivo ou dano irreparável à esfera jurídica da requerida, servindo estritamente para o esclarecimento da verdade processual em ambiente judicializado. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de…

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