Processo 4021619-86.2026.8.26.0007
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021619-86.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&GUAIANASES - ESTRADA DE POA ADVOGADO(A) : MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB SP413302) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA ANTONIO (OAB SP269309) ADVOGADO(A) : JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB SP269478) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) A parte exequente incluiu na planilha de débito e no valor da causa a quantia referente a honorários advocatícios , com fulcro em cláusula do contrato pactuado entre as partes. Ocorre que, ajuizada a demanda, os honorários advocatícios a serem suportados pela parte executada são apenas aqueles fixados judicialmente, nos termos do art. 827 do CPC (inicialmente em 10%), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. A verba honorária contratual destina-se, via de regra, à purga da mora na fase extrajudicial. Com o ajuizamento da demanda, a referida cláusula contratual perde sua eficácia, sendo substituída pela condenação em honorários de sucumbência, a serem fixados por este Juízo ao final da lide, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. É o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1481534/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 26/8/2015); CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é que a mera contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/9/2015); Assim, nos termos do art. 292, inc. I e parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e promova a retificação do valor da causa, excluindo-se a alegada verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais. 2) V erifica-se que o imóvel encontra-se gravado com garantia real em favor de Caixa Econômica Federal , razão pela qual se impõe a realização de algumas considerações. Dispõe o artigo 27, §8º, da Lei 9.514/1997, conforme redação dada pela Lei 10.931/2004: § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Este regramento especial deve ser lido em conjunto com o artigo 1.368-B do Código Civil,introduzido pela Lei 13.043/2014: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu…
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