Processo 4021677-10.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021677-10.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LILIAN BERTA ALGAZI APONE XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : RONALDO APONE (OAB SP101672) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado inaudita altera pars, por meio do qual a parte autora pretende a revisão imediata dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo empresarial, com a limitação do reajuste anual aos índices da ANS e o afastamento do reajuste por faixa etária, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial de valores incontroversos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia envolve a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, tanto no que se refere ao índice anual quanto ao reajuste por faixa etária. A parte autora sustenta, ainda, que o contrato possuiria natureza de “falso coletivo”, buscando, com isso, a aplicação dos índices regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Contudo, ao contrário do alegado, a decisão proferida no processo anteriormente ajuizado perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro não reconheceu a existência de plano “falso coletivo”, tendo se limitado a determinar a manutenção do contrato nos moldes anteriormente pactuados, em razão da abusividade do cancelamento imotivado de plano coletivo com reduzido número de beneficiários. Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, título judicial que autorize a automática equiparação do contrato coletivo ao regime jurídico dos planos individuais, tampouco a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para esta modalidade. Ademais, a análise da eventual abusividade dos reajustes aplicados — especialmente em contratos coletivos — demanda exame técnico e probatório mais aprofundado, envolvendo a verificação das cláusulas contratuais, dos critérios atuariais utilizados e da compatibilidade dos índices com a regulamentação da ANS, não sendo possível sua aferição de plano. No que se refere ao reajuste por faixa etária, cumpre destacar que tal modalidade encontra previsão no art. 15 da Lei nº 9.656/98, sendo admitida desde que observados os limites legais e regulamentares, o que igualmente demanda análise concreta acerca de eventual desproporcionalidade, especialmente à luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o que não se mostra viável neste momento inicial. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que o aumento das mensalidades possa representar impacto financeiro à parte autora, não restou demonstrado, de forma inequívoca, risco concreto de suspensão imediata do plano de saúde ou de prejuízo irreparável à sua saúde ou de seus dependentes, sobretudo considerando que houve adimplemento recente das mensalidades. Outrossim, a concessão da medida pretendida implicaria intervenção direta na equação econômico-financeira do contrato, com potencial irreversibilidade…
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