Processo 4021794-19.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4021794-19.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MARLENE RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB SP413716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- INDEFIRO prioridade. A autora, nascida em 07/11/1967, conta atualmente 58 anos, não ostentando a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida pelo fundamento etário do art. 1.048, I, do CPC 1.1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 1.2- DETERMINO à autora que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: a) corrigir e identificar com precisão o número do contrato mencionado no item “c” do rol de pedidos, atualmente incompatível com a causa de pedir narrada; b) esclarecer a contradição apontada no item 4, supra, indicando se subsiste a alegação de que mantém “outro contrato legítimo” com o Banco PAN S/A e, em caso positivo, especificá-lo, à vista de que o contrato nº 35793744-2 não mais consta como obrigação ativa perante o réu; c) comprovar eventual tentativa de solução administrativa da controvérsia perante o réu, o Banco Central do Brasil, o Procon ou a plataforma consumidor.gov.br, ou declarar expressamente sua inexistência; 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- Indefiro o pedido de urgência. Primeiro, quanto à consistência do próprio pedido: o item “c” do rol de pedidos refere-se ao “contrato nº 13963978”, numeração que não corresponde a nenhum dos contratos indicados na causa de pedir — cartão RCC nº 762834543-6 e empréstimo nº 35793744-2 — e que não é encontrada em nenhuma outra passagem da petição inicial, o que sugere aproveitamento de peça-modelo não integralmente adaptada ao caso concreto e impede, desde logo, a exata identificação do objeto da medida. Segundo, quanto à premissa fática da causa de pedir: a inicial afirma que a autora reconhece e mantém, junto ao próprio réu, o empréstimo consignado comum nº 35793744-2, do qual pretende distinguir o cartão RCC impugnado, como se…
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