Processo 4021839-26.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4021839-26.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4021839-26.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ISADORA MARTINS SOUSA ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE PEDROSO (OAB SP518940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anotado. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.  Gestão Adequada do presente Conflito : Diante da natureza do litígio, envolvendo relação de consumo, e considerando que a parte requerida encontra-se cadastrada na plataforma consumidor.gov.br – serviço público, gratuito e oficial, com elevados índices de resolutividade –  e em em sintonia com a orientação para que seja ainda realizada pelo juiz uma gestão adequada do conflito que lhe é apresentado, filtrando os litígios e escolhendo um ou mais método visando a sua resolução 1   DETERMINO a remessa das partes à tentativa de composição por meio da plataforma digital consumidor.gov.br O encaminhamento à referida plataforma encontra fundamento e decorre do poder-dever do magistrado de realizar a adequada gestão do conflito (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, II e V, do CPC), promovendo a solução consensual sempre que possível, bem como de assegurar a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. E a doutrina especializada aponta, com propriedade, que a tentativa de composição pela plataforma consumidor.gov.br pode substituir, com ganhos, a audiência prevista no art. 334 do CPC, proporcionando maior chance de solução consensual e relevante redução de custos temporais e financeiros 2 . No mesmo sentido, observa-se que a autocomposição eletrônica diminui sensivelmente os custos de transação inerentes à realização de audiências presenciais, favorecendo as partes envolvidas ao mesmo tempo que contribui para a eficiência do sistema de justiça 3 , consubstanciando-se em modelo colaborativo ganha-ganha, benéfico a todos. E “o nível tecnológico em que nos encontramos exige que a ampliação dos métodos auto compositivos, a partir de plataformas digitais, dê-se mediante interligação com o processo eletrônico”. 4  E como destacou o Des. Nalini, por ocasião do lançamento oficial do canal consumidor.gov pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo 5 , “o evento não é só uma solenidade em defesa do consumidor, é uma política pública da maior relevância”. 6 Sobrecarga e Eficiência: Cumpre registrar, ainda, que o encaminhamento de todas as demandas consumeristas que comportariam tentativa de conciliação ao CEJUSC ou a conciliador atuante nesta vara (independente das outras 9 (nove) vara cíveis da Comarca) por si só acarretaria inevitável sobrecarga inclusive do Centro Judiciário de Solução de Conflitos local, com risco de congestionamento da estrutura disponível e alongamento demasiado da pauta de sessões conciliatórias, em detrimento da almejada celeridade processual. A utilização racional da plataforma digital, portanto, também atende aos princípios da eficiência e razoabilidade, ao permitir soluções céleres, econômicas e compatíveis com a atual capacidade institucional. A remessa à plataforma consumidor.gov.br igualmente contribui para o combate à litigância abusiva , ao exigir comportamento ativo, cooperativo e minimamente dialógico das partes, racionalizando o acesso ao sistema de…

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