Processo 4021900-70.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4021900-70.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4021900-70.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ELAINE DO NASCIMENTO SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR : MARIA EDUARDA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015,  defiro  a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por   M.E.S.. , menor representada por ELAINE NASCIMENTO SANTOS  contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A  através do qual visa, em suma, a nulidade de contrato de emprestimo consignado realizado em seu nome.  A presente ação busca declarar a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado ilegalmente em nome da menor, absolutamente incapaz e titular de benefício BPC/LOAS. Narra a autora que é beneficiária do BPC/LOAS e que teve indevidamente averbados em seu benefício contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito junto aos bancos C6 S.A., Pan S.A. e Capital Consig, totalizando R$ 35.859,20, sem qualquer autorização judicial prévia; que por ser absolutamente incapaz à época dos fatos, tais contratos são nulos de pleno direito conforme os arts. 3º, 166, I e VII, 1.691 e 1.748 do Código Civil, ainda que tenham sido assinados por sua representante legal; que o benefício, de natureza alimentar e única fonte de renda familiar, foi comprometido por práticas ilegais das instituições financeiras, que descumpriram normas de ordem pública.  Requereu a tutela provisória, para  "para SUSPENDER IMEDIATAMENTE, no prazo de 5 (cinco) dias, O DESCONTO realizado no benefício da autora (NB 713.731.684-1) referentes aos contratos discriminados no item IX.3 acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado após a intimação, em favor da autora; bem como determinando que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/SCPC) em razão das dívidas decorrentes dos contratos nulos". O Ministério Público se manifestou no sentido de que não se manifestará no feito,  "inexistindo interesse público ou social no deslinde da causa"  ( evento 9, PROMOÇÃO1 ). Analiso.  A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o  caput  do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória:  a)  a probabilidade do direito;  b)  o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e  c)  a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pela requerente. Argumenta, de modo genérico, que se tratam de empréstimos…

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