Processo 4021970-98.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4021970-98.2026.8.26.0576/SP AUTOR : CARLOS VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) NUMOPEDE - da emenda à inicial Cuida-se de ação na qual a parte autora CARLOS VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO questiona negativação indevida. Consigne-se, inicialmente, não se desconhecer a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à chamada advocacia abusiva e/ou predatória para a qual este juízo este atento. Dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o os processos à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos, inclusive analisando com rigor as procurações. Neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial. Verifico que há pedido de dano moral. Conforme o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o devedor que já tiver outros registros desabonadores em cadastro de proteção ao crédito não terá direito a dano extrapatrimonial, que não deixou de ser requerido na presente ação. Todavia, a exigência de juntada do extrato completo de negativações não se destina apenas à aferição da eventual incidência do referido enunciado sumular. Trata-se de providência indispensável, desde logo, para a própria delimitação do objeto litigioso e para a verificação da utilidade/necessidade da tutela jurisdicional postulada (CPC, arts. 17, 320 e 321), pois: (I) permite identificar com precisão a existência do apontamento impugnado (credor, origem, datas de inclusão/baixa, natureza do registro e status ativo/excluído); (II) possibilita aferir a extensão dos registros e a pertinência do provimento requerido (cancelamento/abstenção/declaração), evitando tutela inócua ou desvinculada de apontamento efetivamente existente; (III) viabiliza o controle mínimo de coerência entre causa de pedir e pedidos, prevenindo a tramitação de demandas sem lastro documental mínimo, sobretudo em ações cujo fato constitutivo alegado (restrição creditícia) é documentável e acessível ao próprio autor. Nesse sentido, o E. TJSP reconheceu a pertinência da exigência de juntada de “extrato completo de negativações” como documento voltado à “verificação da existência e extensão dos registros e à aferição da utilidade da tutela jurisdicional”, inserida no poder-dever de direção do processo (art. 139, I, do CPC), mantendo a extinção por indeferimento da inicial diante do descumprimento da determinação de emenda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial. Não atendimento à determinação de emenda. Débito inscrito em plataforma de negociação. Prescrição…
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