Processo 4022075-06.2026.8.26.0405
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4022075-06.2026.8.26.0405/SP AUTOR : MARINEIDE CADO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por MARINEIDE CADO DE ALBUQUERQUE ALVES , residente e domiciliado em Samambaia/DF , em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com sede em Osasco/SP. O autor narra que pactuou contrato com o réu e pleiteia a declaração de ilegalidade de cláusulas que considera abusivas. A presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Osasco/SP, onde se localiza a sede da empresa requerida. É o breve relatório. DECIDO. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se apreciar questão de ordem pública relativa à competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seus artigos 485, § 3º e 337, § 5º, autoriza e impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade formal do processo e pelo controle da administração da ação (art. 370 do CPC), observando os princípios da legalidade, efetividade e instrumentalidade processual. Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Samambaia/DF , conforme comprovante de residência ( evento 1, DOC5 ). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Samambaia/DF , não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição. A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Samambaia/DF . O art. 63, § 5º, do CPC dispõe expressamente que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". A escolha do foro de Osasco, exclusivamente porque aqui está a sede da empresa, sem qualquer vinculação com os fatos, configura juízo aleatório, prática que o legislador quis expressamente coibir, inclusive por ferir o princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal. Nos termos do art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Esse…
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