Processo 4022128-21.2025.8.26.0114
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022128-21.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : CONJUNTTO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : TALITA LEITE FERNANDES (OAB SP283830) EXECUTADO : NOVAC.CO JESUINO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ( evento 34, PET1 ), alegando ausência de liquidez e exigibilidade do título; excesso de execução pela incidência de juros e correção monetária. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça; e a suspensão liminar dos atos executivos. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção ( evento 39, PET1 ). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. A executada, pessoa jurídica, não produziu qualquer prova documental de hipossuficiência financeira (balanços, demonstrações contábeis ou similares), limitando-se a alegações genéricas. A mera afirmação de dificuldades financeiras é insuficiente para a concessão da benesse (Súmula 481 do STJ). Não obstante o indeferimento, fica ressalvado à excipiente o direito de postular novamente o benefício da gratuidade da justiça, desde que traga aos autos documentação hábil a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários ou outros documentos contábeis idôneos. Igualmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ausente a probabilidade do direito e inexistente perigo de dano juridicamente tutelável: as constrições patrimoniais são consequência natural do inadimplemento confessado, não dano irreparável. Suspender a execução implicaria, isso sim, risco inverso de frustração do crédito, ante a alegada situação financeira da própria executada. Passo ao mérito. A “exceção de pré-executividade” constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução (CPC, art. 618). Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas “ex oficio”. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida. Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago. No mais, a “exceção de pré-executividade” é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, “limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória” (JTA – LEX…
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