Processo 4022131-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4022131-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4022131-90.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1111976-83.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE : ROZELANIA MARIA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : ADILSON DOS REIS (OAB SP290044) Magistrado : ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N. 4501   Vistos.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do evento 415, DOC1, integrada pela decisão do evento 432, DOC1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual tramita sob o n° 1111976-83.2023.8.26.0100, ajuizada por Condomínio Edifício Centauro I, II e III em face de Rozelânia Maria de Almeida Santos, que manteve a determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios relativos às vagas de garagem de titularidade da executada.   Alega a executada, ora agravante, em síntese, que houve erro material no protocolo inicial do recurso perante o sistema eletrônico, requerendo o aproveitamento do ato processual com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da boa-fé processual. Sustenta ser beneficiária da gratuidade da justiça e pleiteia prioridade de tramitação em razão de possuir mais de 60 anos de idade. No mérito, aduz que quitou integralmente os débitos condominiais relacionados à vaga de garagem nº 109, mediante depósitos judiciais e abatimentos realizados conforme planilhas por ela apresentadas, observando os critérios definidos em anterior acórdão proferido em agravo de instrumento anteriormente julgado. Argumenta que o condomínio agravado deixou de impugnar suas planilhas e apresentou cálculos divergentes do quanto decidido pelo Tribunal, especialmente quanto à aplicação da tabela prática do TJSP e aos abatimentos dos pagamentos parciais realizados. Sustenta que, apesar da quitação da unidade nº 109, o Juízo de origem determinou o prosseguimento do praceamento de ambas as vagas de garagem, em afronta aos arts. 805 e 924, II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que houve omissão do MM. Juízo a quo quanto à apreciação de diversas petições e argumentos apresentados nos autos, inclusive em embargos de declaração. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar eventual leilão das unidades e, ao final, o provimento do recurso para excluir a vaga de garagem nº 109 dos atos expropriatórios e determinar a adequação dos cálculos apresentados pelo condomínio aos parâmetros fixados no acórdão anterior.   É o relatório.   O recurso não pode ser conhecido.   O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator o dever de “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrid a”.   Conforme disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão.   No caso, a r. decisão recorrida (evento 432, DOC1) foi publicada em 06.02.2026 (sexta-feira), conforme evento 436 dos autos de origem.   Dessa forma, o termo inicial do prazo para interposição do recurso ocorreu em 09.02.2026 (segunda-feira), primeiro dia útil após a data da publicação.   Considerando que houve suspensão do prazo nos dias 16.02.2026 (quinta-feira) e 17.02.2026 (sexta-feira), o termo final para protocolo do agravo de instrumento se deu em 03.03.2026. Veja-se:   Contagem Data X 07/02/2026 - Sábado…

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