Processo 4022139-74.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4022139-74.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4022139-74.2026.8.26.0224/SP AUTOR : VALTER ZUCOLOTO TESCHE ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada que VALTER ZUCOLOTO TESCHE move contra ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL DO BAIRRO DO LAVRAS, alegando, em síntese que: a) adquiriu, em 17/11/2021, lote nº 16, da Quadra 25, situado em loteamento na Rua Olho D’Água dos Borges, nº 1001, Bairro Parque Santos Dumont, em Guarulhos, pelo valor de R$ 69.000,00, com entrada de R$ 8.000,00 e saldo parcelado em 120 prestações de R$ 525,00; b) afirma ter adimplido a entrada e 54 parcelas de R$ 523,07, perfazendo o montante atualizado de R$ 55.627,50; c) aduz que a área vendida não pertenceria à requerida e o parcelamento seria irregular/clandestino, requerendo a nulidade do contrato, a restituição integral dos valores e indenização por danos morais; d) narra que a requerida teria alienado lote integrante de área cujo domínio pertence à empresa Empreendimentos Imobiliários Quadra de As S/C Ltda., conforme matrículas do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, cuja área é objeto de litígios coletivos e possessórios, inclusive ação de reintegração de posse em trâmite perante a 9ª Vara Cível local (com notícia de mandado cumprido em 14/02/2025) e ação civil pública movida pelo Município em que teria sido determinada a abstenção de comercialização de lotes na região. Preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da conexão com os autos 1054047-74.2024.8.26.0224, em trâmite perante a 10ª Vara Cível local. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Requer, em caráter de urgência: i) suspensão da exigibilidade das parcelas; ii) seja a requerida compelida a se abster de negativar a requerente; iii) arresto cautelar até o limite de R$ 55.627,50. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a conexão. Como consignado pelo juízo da 10ª Vara Cível local nos autos  4009878-77.2026.8.26.0224 e  4009869-18.2026.8.26.0224 ,  não há identidade de causa de pedir ou de pedidos capaz de caracterizar conexão, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, tampouco se identifica risco concreto de decisões contraditórias ou conflitantes, como exige o § 3º do mesmo dispositivo. Os elementos apresentados realmente indicam a necessidade de acolhimento em parte do requerimento. Foi proferida decisão na Ação Civil Pública, autos nº 1007453-70.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública local, figurando ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL DO BAIRRO DO LAVRAS como correquerida, concedendo a tutela, concedendo a tutela para: " ... (i) determinar à associação ré e o Sr.Walid Kahled El Hindi a imediata abstenção de prosseguir no parcelamento do solo, sob pena de apreensão dos maquinários e materiais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; limitada a R$ 200.000,00. (ii) determinar à associação ré e ao Sr. Walid Kahled El Hindi a abstenção quanto à venda e/ou cessão de lotes, bem como eventuais anuências em futuras cessões dos lotes já vendidos. (iii) determinar aos réus a fixação de placas, em 15 dias a contar da intimação desta decisão, a indicar que o parcelamento do solo em questão é objeto da presente ação civil pública e que a respectiva implantação e construção de edificações encontram-se obstadas até a correspondente aprovação do loteamento pelos órgãos…

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