Processo 4022202-29.2026.8.26.0506

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4022202-29.2026.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4022202-29.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE : GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB SP406195) EXEQUENTE : REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB SP406195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, determinei a serventia a retificação da classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Evento 5). Objetiva, a parte autora, liminarmente, tutela provisória de natureza cautelar. Para tanto, junta documento(s). Com efeito, é incabível medida cautelar no Juizado Especial Cível, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses de competência previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95. As alterações nas medidas cautelares impostas pela Lei nº 13.105/2015 (C.P.C.) dizem respeito apenas ao procedimento, pois, na essência, o instituto não sofreu qualquer modificação, motivo pelo qual impõe-se a aplicação dos entendimentos já sedimentados. O Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais editou o Enunciado n.1, no sentido de que "as ações cautelares e sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais", o que igualmente consta no Enunciado 17 do II FOJESP e Enunciado 8 do FONAJE. No Estado de Pernambuco, por exemplo, o entendimento do Colégio Recursal é no sentido da não admissão de concessão de antecipação de tutela, existindo, inclusive, enunciado que assim estabelece sobre o tema: “ENUNCIADO nº 06 - MEDIDAS CAUTELARES - Nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei n.º 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema”. Nessa mesma linha, são as decisões do Tribunal de Justiça daquele Estado, conforme pode ser constatado da ementa a seguir transcrita:  MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INCABIMENTO. Enunciado nº 06 do I Colégio Recursal tornou incontroverso que "nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema" ( D.P.J., de 17 de abril de 1998 ). A impetração do "mandamus" hostiliza a decisão interlocutória afastada da sistemática da Lei nº 9.099/95 quando ofertou efeitos de antecipação da tutela em ação aforada, por opção do autor, perante os Juizados Especiais Cíveis. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema,…

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