Processo 4022203-60.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4022203-60.2025.8.26.0114/SP AUTOR : CONDOMINIO JARDINS DO TAQUARAL ADVOGADO(A) : NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB SP275767) RÉU : PREDIO CINDERELA ADVOGADO(A) : EDUARDO MORAES DA SILVA (OAB SP465668) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMIN (OAB SP502983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de restituição de valor movida pelo Condomínio Jardins do Taquaral contra o Prédio Cinderela , em que o autor busca o ressarcimento de R$ 37.547,83, correspondente a 50% das despesas emergenciais incorridas com a reforma do muro divisório entre os dois condomínios. O réu apresentou contestação com reconvenção. Sustenta que a estrutura controvertida não se trata de muro divisório comum, mas de edificação pertencente ao autor que teria avançado sobre seu terreno. Aduz, ainda, que as infiltrações decorrem de condutas imputáveis ao próprio autor, especialmente pela ausência de drenagem adequada e pela existência de jardim e ducha instalados junto à divisa. Em reconvenção, requer a demarcação da área e a demolição da parte supostamente invasora, a construção de novo muro com sistema de drenagem, a condenação do autor ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.855,10 e de danos morais no montante de R$ 10.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para interdição da área da piscina e da ducha existentes no imóvel do autor. Em réplica e contestação à reconvenção, o autor impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu. Suscitou preliminares de inépcia da reconvenção por decadência/prescrição do direito de demolição e inépcia do pedido de danos morais. No mérito, reiterou os termos da inicial É o relatório. Fundamento e decido. Anote-se a reconvenção. O autor impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, Prédio Cinderela. Todavia, nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício quando demonstrada, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. No caso concreto, os extratos bancários, balancetes e demonstrativos financeiros juntados aos autos evidenciam tratar-se de condomínio edilício de pequeno porte, composto por apenas oito unidades, com arrecadação mensal aproximada de R$ 2.240,00, saldo bancário reduzido, oscilando entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00, além de despesas ordinárias que praticamente absorvem integralmente a receita mensal. Não se verifica, portanto, reserva financeira apta a suportar encargos processuais extraordinários. A simples possibilidade abstrata de rateio entre os condôminos não é suficiente para afastar a hipossuficiência financeira demonstrada documentalmente. Rejeito, assim, a impugnação e defiro ao réu/reconvinte os benefícios da justiça gratuita. O réu/reconvinte requer, em sede de tutela de urgência, a interdição da área da piscina e da ducha pertencentes ao condomínio autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos e fotografias acostados aos autos indiquem a existência de patologias relevantes na estrutura objeto da controvérsia, a interdição de área comum e de lazer de condomínio constitui providência excepcional e de elevado impacto. Neste momento processual, inexistem elementos técnicos suficientes, especialmente laudo pericial isento, aptos a demonstrar risco iminente de colapso estrutural…
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