Processo 4022225-56.2026.8.26.0576
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4022225-56.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : MATEUS CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB SP376186) EXECUTADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. Embora este incidente tenha sido distribuído para execução sentença provisória, verifico que o acordão transitou em julgado, conforme evento 118 dos autos principais. Dito isso, a pretensão trazida será processada pelo rito afeto às execuções de sentenças definitivas; porque oportuno, observo que a classe processual foi previamente alterada no sistema processual pela serventia (evento 04 destes autos), ato que ratifico. 1) Dispensada nova citação no cumprimento de sentença (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora , na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 1.757,64 , conforme cálculo elaborado na data de 23/06/2026, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, devendo a parte exequente, através de seu advogado constituído, providenciar a juntada aos autos do demonstrativo do débito atualizado ou, caso a parte exequente não tenha advogado constituído, proceda a serventia a atualização do débito. 2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line , medida grave que é, não se olvida, ab initio . E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito , proceda-se à tentativa de penhora on-line , via Sisbajud , na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo : -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se…
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