Processo 4022226-48.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4022226-48.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4022226-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NAYARA GABRIELY DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NAYARA GABRIELY DOS SANTOS MARQUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , em que a autora narra a invasão de suas contas no Instagram por terceiros (perfis @nayara_gabriely_ e @blogue_da_nay_), os quais passaram a utilizá-las para aplicar golpes em seus seguidores. Por decisão proferida no evento 7, foi concedida a tutela de urgência, determinando-se ao réu a restituição dos perfis mediante envio de link de recuperação ao endereço eudiegocutrim@hotmail.com, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser desbloqueado em favor do réu tão logo demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Foram interpostos embargos de declaração pelo réu (evento 13) e pela autora (evento 16). Sobreveio contestação (evento 19), réplica (evento 25) e diversas petições das partes (eventos 26, 28, 29, 30 e 34). É o relatório. DECIDO. I – Dos embargos de declaração do réu (Evento 13) O réu opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 7, apontando omissão quanto à necessidade de indicação de endereço de e-mail seguro, de titularidade exclusiva da embargada e jamais vinculado a qualquer serviço do Facebook ou Instagram, para que o provedor de aplicações do Instagram pudesse dar prosseguimento ao procedimento de recuperação das contas. Argumentou que o e-mail eudiegocutrim@hotmail.com indicado na decisão pertencia ao advogado da autora – e não à própria autora –, sendo considerado inseguro pelo provedor para fins de vinculação à conta. Os embargos são ACOLHIDOS . Com razão o embargante. A decisão do evento 7 era, de fato, omissa quanto a requisito técnico indispensável ao cumprimento da obrigação: o e-mail ali indicado pertencia ao patrono da autora, não à titular das contas, o que inviabilizaria a vinculação pretendida, uma vez que o procedimento de recuperação importa a alteração da credencial de acesso – de uso pessoal e intransferível – e exige que o e-mail de destino seja de uso exclusivo da própria usuária. A questão foi, contudo, suprida pela própria autora: em atendimento ao dever de cooperação (art. 6.º do CPC), ela peticionou no evento 18 e informou dois novos endereços de e-mail criados exclusivamente para este fim e nunca vinculados a qualquer plataforma: (1) nayaragabriellyreserva@gmail.com; e (2) gabriellynayarareserva05@gmail.com. A integração da omissão apontada impõe, portanto, que a obrigação de restituição dos perfis seja direcionada a esses novos endereços. Verifico, outrossim, omissão cognoscível de ofício quanto à própria modalidade da sanção coercitiva fixada. A decisão do evento 7 estabeleceu como pena o "bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela". Referido mecanismo, na prática, não configura astreinte em sentido técnico nem qualquer medida coercitiva efetiva. Na clássica feição da multa-coercitiva (arts. 536 e 537 do CPC), o valor acumula-se em favor da parte credora da obrigação, funcionando como pressão econômica real sobre o obrigado. O que se…

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