Processo 4022238-23.2025.8.26.0016

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4022238-23.2025.8.26.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022238-23.2025.8.26.0016/SP AUTOR : GENIVAL DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA MEDEIROS GRANGEIRO (OAB SP493476) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há, no caso, necessidade de produção de prova oral ou pericial, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à interpretação dos registros do próprio sistema do réu, à aplicação das normas de proteção ao consumidor e à configuração da responsabilidade civil objetiva. O julgamento antecipado, ademais, atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao dever do juiz de velar pelo andamento célere do processo, nos termos do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas legítimo exercício da função jurisdicional orientada à efetividade e à economia processual. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e de todo o microssistema protetivo que lhe é próprio. O autor é consumidor nos exatos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pessoa física que utiliza os serviços da plataforma de pagamentos e crédito do réu como destinatário final, realizando compras e transações rotineiras para satisfação de necessidades pessoais. Conforme consta da petição inicial, o autor é usuário da conta digital disponibilizada pela plataforma, por meio da qual realiza suas atividades financeiras cotidianas, enquadrando-se no conceito legal de consumidor. O réu, por sua vez, é fornecedor nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. Trata-se de instituição de pagamento autorizada que presta serviços de natureza financeira e de crédito no mercado de consumo, mediante remuneração. O §2º do art. 3º do CDC é expresso ao incluir no conceito de serviço as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A ré, ao disponibilizar plataforma digital para pagamentos e contratação de crédito, insere-se perfeitamente nesse conceito amplo de fornecedor de serviços. A questão nuclear dos autos consiste em definir se a contratação do empréstimo impugnado decorreu de falha na prestação do serviço do réu, atraindo sua responsabilidade objetiva, ou se, ao contrário, trata-se de fortuito externo capaz de afastar o dever de indenizar. O regime jurídico aplicável é o da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma clara, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O §1º do mesmo dispositivo define o serviço defeituoso como aquele que não fornece a segurança que o…

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