Processo 4022448-88.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4022448-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCOS FELIPE ALVES FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) Magistrado : SPENCER ALMEIDA FERREIRA Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº. 52685 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, determinando o recolhimento das custas e despesas em 15 dias, sob pena de extinção ( evento 8, DESPADEC1 , dos autos de origem). Pleiteia o agravante a modificação da decisão, sustentando, em síntese, não possuir condições de custear o processo. Assim, pede seja provido o agravo, com a reforma da decisão de primeiro grau e consequente concessão da justiça gratuita requerida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo, dispensada a contraminuta em virtude da ausência de prejuízo e suficiente instrução do recurso. É o relatório. 2.- O recurso versa exclusivamente acerca da justiça gratuita. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput, e art. 99, § 3º, que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum , ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o art. 99, § 2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o pleito da parte agravante foi indeferido conforme trecho da r. decisão transcrito a seguir: “ Vistos. A Parte Autora Reside na Comarca de Goiânia/GO (Rua Alterosa, s/n, QD 01, LT 15, Bairro Residencial Anglo, Goiânia/GO, CEP 74.474-253) e Contratou Advogado Particular, Para Ajuizar a Presente Ação em Comarca Diversa Daquela de Seu Domicílio, Renunciando à Prerrogativa Que Lhe Confere o Código de Defesa do Consumidor e, Assim, Demonstrando Ter Condições de Deslocar-se Para a Comarca da Capital a Fim de Comparecer às Audiências Eventualmente Designadas Ou Participar de Outros Atos Judiciais Que Dependem de Sua Presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" . A opção feita pelo consumidor de…
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