Processo 4022497-78.2026.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4022497-78.2026.8.26.0114/SP AUTOR : WILSON ROBERTO GOUVEIA MARTINUZZO ADVOGADO(A) : FABRÍZIO ROSA (OAB SP154516) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Trata-se de ação ajuizada por WILSON ROBERTO GOUVEIA MARTINUZZO em face de HOSPITAL VERA CRUZ S.A, por meio da qual o autor postula, em síntese, a declaração de nulidade de ato administrativo-disciplinar que lhe impôs suspensão das atividades médicas no estabelecimento réu, cumulada com obrigação de fazer consistente no fornecimento de documentos e, em caráter de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da notificação recebida em 25 de maio de 2026. Aduz que, na data de 25 de maio de 2026, recebeu por meio eletrônico — via aplicativo de mensagens e correio eletrônico — documento denominado "Notificação de Suspensão de Atividades no Hospital Vera Cruz", com início em 26 de maio de 2026 e duração de trinta dias, assinada pelo Diretor Técnico da instituição, fundamentada genericamente no artigo 26 do Regimento Interno do Corpo Clínico e na menção à existência de dois registros de denúncia no Canal de Compliance da denominada Hospital Care, sem qualquer identificação de número de procedimento administrativo, sem descrição dos fatos imputados, sem indicação de datas, locais, vítimas ou testemunhas, e sem que lhe houvesse sido conferida qualquer oportunidade prévia de manifestação. Sustenta, em síntese, que: (i) o artigo 26 do Regimento Interno, invocado como fundamento da suspensão, regula exclusivamente a presidência das Assembleias Gerais do Corpo Clínico, não guardando qualquer pertinência com matéria disciplinar; (ii) o Capítulo 10 do mesmo Regimento, especificamente os artigos 30, 31 e 32, estabelece rito próprio e necessário para a apuração de infrações, exigindo a prévia instauração de sindicância formal com garantia do contraditório e da ampla defesa; (iii) a notificação, ao empregar locução verbal no tempo futuro quando menciona a garantia do contraditório, confessa que tal garantia ainda não foi observada; e (iv) a suspensão imposta acarreta danos concretos e de difícil reparação, notadamente o cancelamento de cirurgias já agendadas, inclusive procedimentos robóticos de alta complexidade. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada: (a) a suspensão imediata dos efeitos da notificação, com autorização para o retorno integral às suas atividades no hospital réu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou, subsidiariamente, (b) a conversão da suspensão total em medida menos gravosa, consistente na vedação de contato com eventuais vítimas, mantendo-se integralmente o acesso ao hospital para desenvolver seu labor; e, ainda, (c) a expedição de mandado de exibição de documentos para que o réu apresente, em cinco dias, cópia integral do procedimento investigativo, das denúncias, de atas e deliberações do Comitê Médico Gestor Local, bem como de toda a documentação que embasou a suspensão. Pois bem. O pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona sua concessão à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da demora na prestação jurisdicional. A análise da probabilidade do direito reside na aferição da adequação formal e material do ato que impôs ao autor o afastamento compulsório de suas atividades. A análise dos documentos acostados aos autos revela,…
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