Processo 4022502-61.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4022502-61.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4022502-61.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MICHELLE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA DURAN (OAB SP288443) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DURAN (OAB SP192214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por   MICHELLE AZEVEDO SILVA  contra  SUL AMÉRICA PARANÁ CLINICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S/A  através do qual visa, em suma, obrigar a ré a custear/autorizar cirurgias plásticas complementares a tratamento de obesidade, após cirurgia bariátrica, já realizada. Narra a autora que,  após cirurgia bariátrica realizada em 11/04/2022, apresentou perda de 45 kg, desenvolvendo excesso de pele, flacidez e lipodistrofia em várias regiões do corpo, com comprometimento funcional, dermatológico e psicológico; que o médico assistente indicou como tratamento complementar as cirurgias dermolipectomia abdominal, mamoplastia com prótese, dermolipectomia dos braços, dermolipectomia dos flancos e lipoaspiração lateral das coxas, todas com CID E88.1 e N64.5, de caráter reparador e não estético; que apesar da indicação médica e da previsão desses procedimentos no Rol da ANS (RN 465/2021), a ré negou parcialmente a cobertura, autorizando apenas uma dermolipectomia abdominal e recusando os demais sob alegação de não constarem do rol ou de decisão da junta médica, aplicando critério econômico indevido e contrariando a legislação e a continuidade assistencial garantida pela ANS. Requereu a tutela provisória pata que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 24 horas, a realização simultânea das cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente — dermolipectomia abdominal, mamoplastia com prótese, dermolipectomia dos braços e dos flancos, além de lipoaspiração lateral das coxas com laser — todas com CID E88.1 e N64.5, de caráter funcional e pós-bariátrico. Pede também que seja vedado o fracionamento terapêutico, garantindo a execução conjunta em ato cirúrgico único pelo Dr. Walter Koiti Matsumoto, no Hospital São Camilo Santana, com cobertura de todos os materiais, equipe médica e diárias hospitalares e; que a ré arque integralmente com os honorários médicos mediante reembolso sem limitação por tabela, conforme Lei 9.656/98 e RN 465/2021 da ANS, e, caso o procedimento não ocorra no hospital indicado, que seja reembolsado integralmente todo o custo médico e hospitalar.. Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à  probabilidade do direito , não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as…

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