Processo 4022510-31.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4022510-31.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4022510-31.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4080915-85.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANIBAL JOSÉ LEITE DA SILVA MONTEIRO (OAB SP430297) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : VÍTOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB SP472219) ADVOGADO(A) : BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB SP247327) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR (OAB SP299907) ADVOGADO(A) : LYGIA HELENA ROSSI DA SILVA (OAB SP489324) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – BLUE contra a decisão proferida nos autos do  processo 4080915-85.2025.8.26.0100/SP, evento 61, DESPADEC1  que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que foi: “DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE E INAUDITA ALTERA PARS e que seja concedida tutela cautelar de urgência, determinando que a Requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, imediatamente: a) Providencie a migração integral e imediata de todos os beneficiários vinculados ao Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão nº 202406010000 para operadora de saúde de abrangência nacional, com cobertura assistencial equivalente ou superior àquela anteriormente oferecida pela Requerente BLUE Assegure, sem qualquer interrupção, a continuidade integral dos atendimentos médicohospitalares, inclusive consultas, exames, internações, terapias, tratamentos contínuos e procedimentos de urgência e emergência, enquanto não efetivada a migração definitiva dos beneficiários; c) Subsidiariamente, caso não haja imediata migração para operadora nacional equivalente, garanta o atendimento de todos os beneficiários por meio da REDE GAMA SAÚDE, rede de abrangência nacional pertencente ao grupo econômico da própria Requerida, a qual já atendia os beneficiários durante a vigência contratual; Cumpra integralmente todas as decisões liminares e NIPs existentes, garantindo o atendimento médico-hospitalar dos beneficiários afetados, sob a exclusiva responsabilidade da Requerida, após o término do aviso prévio contratual em 30/11/2025. e) Seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do CPC, no valor de: e.1) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário não migrado para operadora nacional compatível; e.2) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário que permanecer sem assistência médico-hospitalar garantida, valores a serem revertidos conforme entendimento deste Juízo. f) Seja expressamente declarada a inexistência de responsabilidade civil, contratual, administrativa e regulatória da Requerente INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – BLUE por quaisquer atendimentos, negativas ou interrupções ocorridas após o término do aviso prévio contratual, encerrado em 30/11/2025, atribuindo-se tal responsabilidade exclusivamente à Requerida QUALICORP. g) Seja autorizada, se necessário, a expedição de comunicado público e institucional, esclarecendo que a rescisão contratual ocorreu de forma motivada, em razão do inadimplemento da Administradora, afastando imputações indevidas à Requerente.” ( processo 4080915-85.2025.8.26.0100/SP, evento 1, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ) No agravo de instrumento ( processo 4022510-31.2026.8.26.0000/TJSP, evento 1, INIC1 ), a Agravante sustenta que houve rescisão contratual motivada entre a administradora do plano (Agravada) e a…

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