Processo 4022515-02.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4022515-02.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4022515-02.2026.8.26.0114/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KAREN NUNES DE MOURA (Curador) ADVOGADO(A) : DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA RAMOS DA SILVA (OAB SP473701) AUTOR : TEREZINHA EDNA NUNES DE CARVALHO MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA RAMOS DA SILVA (OAB SP473701) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Concedo à autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência apresentada A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os pressupostos restam configurados no caso em apreço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), incidindo ainda as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nessa perspectiva, a operadora de plano de saúde, ao negar a cobertura de serviço indicado pelo médico assistente, incorre em potencial violação à legislação consumerista e ao contrato celebrado. A indicação médica do serviço de home care multidisciplinar é expressa e está lastreada no laudo do Dr. Luiz Gustavo Mattos, que atesta ser essa modalidade de atenção domiciliar a alternativa necessária e mais adequada para a manutenção das condições de saúde e do conforto paliativo da paciente, viabilizando a continuidade do tratamento em ambiente familiar e prevenindo novas internações hospitalares. A Súmula nº 90 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é categórica ao estabelecer que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento sob o argumento da sua não previsão no rol de procedimentos da ANS." A orientação sumulada do TJSP encontra perfeita aplicação ao caso vertente, pois a recusa da requerida está calcada precisamente na ausência de cobertura contratual específica para o atendimento de enfermagem domiciliar 24 horas, argumento que, à luz da jurisprudência dominante, não se sustenta diante de inequívoca indicação médica. Acresce que, com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS, embora constitua referência mínima de cobertura obrigatória, não ostenta caráter taxativo absoluto, podendo ser ampliado quando demonstrada a necessidade clínica do paciente e a evidência científica do tratamento prescrito. A indicação médica do serviço de home care para paciente em estado neurológico grave (GOS 02) preenche amplamente esse requisito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é vedada a interferência da operadora de planos de saúde no tratamento prescrito pelo médico assistente, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas (REsp 1.553.013/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; REsp 1.792.988/SP). A recusa genérica sob o fundamento de limitação contratual ou indisponibilidade de profissionais não constitui justificativa legítima para a negação de tratamento essencial prescrito. Outrossim, a continuidade do atendimento domiciliar integral é essencial para a prevenção de agravamento do quadro clínico da autora — que apresenta lesões…

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