Processo 4022620-79.2026.8.26.0016
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022620-79.2026.8.26.0016/SP AUTOR : BRUNA CRISTINA SILVESTRI ZANINI ADVOGADO(A) : CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB SP188698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando o certificado no evento 13, CERT1 , e o comprovante de residência da autora ( 1.3 ), reconheço a competência deste juízo para julgamento da lide. Dê-se prosseguimento ao feito. Por consequência, revogo a decisão de evento 6, DOC1 . Anote-se e observe-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam determinadas as obrigações de suspensão da exigibilidade de débito, a abstenção de cobranças e de inclusão do nome da reclamante em cadastros de inadimplentes. A autora narra que contratou a ré para a intermediação e administração da locação de seu imóvel. Relata que a locatária exerceu o direito legal de preferência e adquiriu o bem diretamente, sem qualquer participação ou intermediação da ré na compra e venda. Contudo, a requerida passou a notificá-la exigindo o pagamento de R$ 29.804,67 a título de comissão de corretagem, fundada na cláusula 2.3 do contrato de administração que a autora entende ser abusiva. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida se caracterizados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação apresentada, notadamente o contrato de administração de locação, as notificações extrajudiciais e a matrícula do imóvel ( evento 1, CONTR6 , 1.7 , 1.8 e 1.9 ). Em cognição sumária, extrai-se que a ré atuou precipuamente na administração da locação, não havendo comprovação de prestação do serviço de intermediação da compra e venda realizada diretamente entre proprietária e ex-inquilina no exercício de direito de preferência, o que denota a verossimilhança da alegação de inexigibilidade da referida comissão. O perigo de dano manifesta-se no risco de negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e no prosseguimento de cobranças extrajudiciais decorrentes do débito impugnado (evento 1.7 ), o que pode causar-lhe graves prejuízos de ordem creditícia e restrições patrimoniais. Ademais, a concessão da medida não implica risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento da cobrança, caso seja comprovada a legitimidade do débito. Por tais fundamentos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, e determino à ré: (i) a suspensão da exigibilidade e cobrança referente ao débito de R$ 29.804,67, vinculado ao contrato de intermediação e administração firmado entre as partes ( evento 1, DOC6 e 1.7 ); (ii) a abstenção de protestar essa dívida e de inscrever o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito, devendo providenciar o cancelamento/baixa de eventual inclusão já realizada no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) a promoção do necessário para cumprimento das medidas ora determinadas no prazo de 5 (cinco) dias ; (iv) sob pena da incidência de multa de R$500,00 por dia e/ou ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 . Esta decisão digitalmente assinada valerá como OFÍCIO a ser protocolado diretamente pela parte interessada perante a imobiliária requerida, comprovando-se nos autos. Fica a parte autora advertida de que questões relacionadas a descumprimento ou cumprimento tardio da ordem em antecipação de tutela…
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