Processo 4022721-50.2025.8.26.0114
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4022721-50.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE : JORGE EMANUEL DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB SP309469) REQUERENTE : FATIMA CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB SP309469) REQUERENTE : MARIA NAZARÉ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB SP309469) REQUERIDO : VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : BRENO ACHETE MENDES (OAB MG235820) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB SP288250) ADVOGADO(A) : LARISSA ROMBALDO ARANTES (OAB SP409858) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. N. R. D. S. , representada por seus filhos J. E. D. S. M. e F. C. D. S. M ., contra VB Transportes e Turismo Ltda . Narram os autores que, em 21 de outubro de 2025, por volta das 12h06, Maria Nazaré era passageira de ônibus urbano de propriedade da ré, placa KPP 9633, quando o veículo perdeu o controle e despencou em um barranco, ocasionando-lhe gravíssimas lesões, dentre as quais trauma cranioencefálico, fraturas múltiplas e lesões cerebrais, com sequelas permanentes que a impedem de deambular e a tornam dependente de terceiros e de estrutura de home care para sobreviver. Sustentam que o acidente decorreu de falha mecânica no sistema de molas e suspensão, evidenciando negligência na manutenção do veículo. Em sede de tutela de urgência, pleitearam o fornecimento de tratamento de UTI domiciliar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse a assistência médica necessária, mediante home care ou internação hospitalar, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade ativa. O feito seguiu com a réplica dos autores, além de petições supervenientes relativas ao estado de saúde da autora e ao cumprimento da medida liminar. Instadas as partes a especificar provas, os autores requereram a realização de perícia médica, bem como a oitiva de duas testemunhas; a ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora, a realização de perícia médica e a expedição de ofício ao Condomínio Ametista Ville, na pessoa de seu síndico ou administrador, para obtenção de informações acerca das condições de moradia e locomoção da autora. É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, quanto ao cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 6 e reiterada nos eventos 33 e 45, verifico acentuada controvérsia fática, com imputações recíprocas acerca da falta de cooperação para a efetivação do serviço de home care. A obrigação de fazer já foi imposta à ré, com definição das condições de cumprimento, de modo que a discussão sobre eventual inadimplemento e a incidência das medidas coercitivas fixadas ostenta natureza executiva, incompatível com a presente fase cognitiva. Assim, a fim de evitar tumulto processual, eventual descumprimento deverá ser veiculado em incidente de cumprimento provisório de sentença , a ser instaurado em apartado pela parte autora, devidamente instruído com os elementos comprobatórios pertinentes, oportunidade em que serão apreciados os pedidos de efetivação das medidas coercitivas. No mais, o processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. No que tange…
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