Processo 4022803-98.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível Nº 4022803-98.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : AUGUSTO LUIZ FIOROT ADVOGADO(A) : KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB SP208658) IMPETRANTE : SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT ADVOGADO(A) : KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB SP208658) Magistrado : MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AUGUSTO LUIS FIOROT e SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT contra ato do MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Monte Azul Paulista. Os impetrantes insurgem-se contra a r. decisão que homologou auto de adjudicação de imóvel em sede de incidente de cumprimento de sentença (autos nº 0000611-12.2020.8.26.0370). Os impetrantes alegam, em síntese: i) impenhorabilidade do bem de família; ii) necessidade de nova avaliação do imóvel; iii) excesso de execução e erros de cálculo; e iv) menor onerosidade da execução. Pugnam pela concessão de medida liminar para suspender o andamento do cumprimento de sentença e o ato de adjudicação até o julgamento final deste Writ . Por meio da r. decisão monocrática do evento 4, esta Relatora: i) Valor da causa: determinou aos impetrantes a retificação do valor da causa, a qual deve corresponder ao conteúdo econômico da ação (importe pelo qual o imóvel foi arrematado); ii) Custas iniciais: destacou que os impetrantes não pleitearam a concessão da justiça gratuidade nem promoveram o recolhimento das custas e despesas iniciais, intimando-os para o recolhimento pertinente, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); iii) Antecipação da segurança (tutela de urgência): denegou a liminar pleiteada pelos impetrantes; iv) Deliberações finais: determinou que se aguardasse o cumprimento dos itens “i” e “ii” pelos impetrantes (correção do valor da causa e recolhimento das custas e despesas processuais) antes de intimar a autoridade coatora para a apresentação de informações e dos interessados para apresentação de resposta (arts. 7º, I, e 12, da Lei 12.016/09); advertiu que, caso os impetrantes não cumprissem os referidos itens, a distribuição seria cancelada (art. 290 do CPC) e a inicial seria indeferida (art. 485, I, do CPC). Os impetrantes, por meio da petição do evento 14: i) indicaram novo valor para a causa; e ii) formularam “pedido de reconsideração” quanto à gratuidade judiciária, pleiteando, somente então, a concessão da referida benesse. É a síntese do necessário. 1. VALOR DA CAUSA. Os impetrantes demonstraram que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$25.711,94 em 19/08/2016, importe que, atualizado até o presente momento, equivale a R$39.820,92. Assim, fica retificado o valor da causa para R$39.820,92. Promova a zelosa serventia a retificação . 2. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2.1. Não recolhimento das custas e despesas processuais e “pedido de reconsideração”. Conforme pontuado na r. decisão monocrática do evento 4, os impetrantes não pleitearam a concessão da justiça gratuita nem promoveram o recolhimento das custas iniciais. Conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência nacional, o Mandado de Segurança exige o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais pertinentes. A título de exemplo, segue ementa de julgado desta C. Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. 1 – Mandado de Segurança. Impetrante que, apesar de intimado, após indeferimento da…
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