Processo 4022831-15.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4022831-15.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4022831-15.2026.8.26.0114/SP AUTOR : LUIZ MIGUEL DOS SANTOS SOBRINHO ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA FERNANDEZ LORENZO (OAB SP426832) ADVOGADO(A) : KARINA REIS REZENDE DE FREITAS (OAB SP423140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro à parte Autora gratuidade da justiça. Anote-se. 2- No mais, nos termos do art. 1.048,I, do CPC, e art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015, defiro a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista. Observe-se. 3- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por Luiz Miguel dos Santos Sobrinho , representado por sua genitora Suzana Claudia dos Santos , em face de Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência . Em resumo, alegou que o Autor, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitava de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme prescrição médica específica. Sustentou que realizava terapias na clínica Inspiratio, pertencente à rede credenciada da Ré, onde mantinha vínculo terapêutico relevante desde 2018 e apresentava evolução clínica. Afirmou que a Ré determinou, de forma unilateral, sua transferência para outra clínica, sem comprovar equivalência técnica. Aduziu que a mudança implicaria risco de regressão e prejuízo ao desenvolvimento do Autor. Defendeu que a conduta violou o art. 17 da Lei nº 9.656/98 e direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para garantir a manutenção do tratamento na clínica de origem, sob pena de multa (evento 1). É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300, CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Segundo consta dos autos, o Autor foi diagnosticado com "Transtorno do Espectro Autista - CID10 - F84, considerando o novo CID 11- 6A02.2 nível 2 de suporte, com importante comprometimento funcional atual e necessidade de suporte intensificado nas áreas socioemocional, comportamental, escolar e adaptativa", além do que mantém vínculo terapêutico contínuo e consolidade com a Clínica Inspiratio, desde 2018 (eventos 1.10 a 1.12). De outro lado, a Ré notificou o Autor de que o tratamento terá continuidade na Clínica TEAbilita (evento 1.16). Tal situação, mostra-se incompatível com o princípio da continuidade do cuidado e com o direito à dignidade do paciente, especialmente considerando a ausência de prévia comprovação ao paciente da equivalência dos serviços que serão disponibilizados na nova clínica e da abrupta troca de profissionais, o que pode eventualmente comprometer o tratamento e até mesmo ocasionar o retrocesso clínico do paciente, que, inclusive, no caso dos autos, é criança em desenvolvimento, a merecer especial proteção do sistema jurídico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE MENOR COM TEA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. INSUFICIÊNCIA DE CLÍNICAS INDICADAS PELA OPERADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção de tratamento multidisciplinar de menor com transtorno do espectro autista em clínica descredenciada pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM…

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