Processo 4023155-53.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4023155-53.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023155-53.2026.8.26.0001/SP AUTOR : GABRIELLY CRISTINA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : ALBERTO LUIS DA SILVA (OAB SP150463) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 08: Ciente. Recebo a emenda à inicial.   2. Trata-se de  REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA  formulado por  GABRIELLY CRISTINA BARBOSA DE LIMA em face da  ENGENOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. . A autora alega, em síntese, ter contratado os serviços de limpeza da ré aos 05/08/2025 , a serem prestados na residência de seus sogros idosos, no valor de R$ 797,00 , mensais. Afirma que após sucessivas impontualidades no cumprimento do contrato, optou em rescindir a avença. Afirma, porém, que a ré, aceitando o rompimento da relação contratual, impôs-lhe uma multa compensatória, no importe de R$ 1.594,00 (correspondente ao dobro da mensalidade cobrada), o que considera indevido. Nada obstante, promoveu ainda a inscrição do nome da autora junto ao SERASA, em razão do inadimplemento da multa. Pugna, por isso e liminarmente, pela exclusão da anotação desabonadora junto ao SERASA, sob pena de fixação de multa. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração prima facie do direito. Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que  estão satisfeitos  os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada.  No caso em tela, a  probabilidade do direito  exsurge dos documentos apresentados. A parte autora demonstrou ter mantido relação contratual com a ré (Evento 01, documento 04), bem como que houve inscrição de sue nome junto ao SERASA, por ocasião da multa contratual imposta (Evento 01, documento 08). O  perigo de dano  é manifesto, visto que em razão do débito em discussão nos autos houve a inscrição do nome do autor junto ao cadastro do SERASA (Evento 01, documento 08), sendo certo que a manutenção de da inscrição acarreta restrições severas ao crédito e abalo à reputação comercial da requerente, dificultando a prática de atos de sua  vida civil e financeira. Ademais, a medida é reversível, não havendo prejuízo à requerida caso a improcedência venha a ser decretada ao final do feito. Diante do exposto,  DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA  pleiteada para  DETERMINAR  que a parte ré,  ENGENOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. , PROCEDA à RETIRADA  da inscrição do nome da autora, GABRIELLY CRISTINA BARBOSA DE LIMA , dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC e assemelhados), especificamente no que tange ao débito de  R$ 1.594,00  (vencimento aos 01/09/2025 ), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. APENAS na hipótese de determinação de exclusão/cancelamento de apontamento(s)/protesto(s)   comprovado(s) nos autos, OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE…

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