Processo 4023226-65.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4023226-65.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4023226-65.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA BARBARA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA (OAB SP397153) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais cumulada com revisão contratual, repetição de indébito, obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por  MILTON DE OLIVEIRA FERREIRA BARBARA  em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega o autor   ser beneficiário de plano de saúde formalmente coletivo por adesão, mas materialmente individual, com aplicação de reajustes sucessivos e abusivos que elevaram o custo anual de R$ 38.254,23, em 2020, para R$ 106.111,26, em 2025. Sustenta a ocorrência de “falso coletivo”, a ausência de transparência atuarial e a tentativa indevida de exclusão por suposta falta de vínculo com a entidade de classe, requerendo gratuidade da justiça, tutela para manutenção do contrato e limitação provisória da mensalidade, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes, a revisão das mensalidades segundo os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais ou outro critério equitativo, e a restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência não foi concedida (evento 5) A ré foi citada (evento 9) e apresentou defesa (evento 10). Requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de delimitação clara dos reajustes impugnados, a prescrição trienal quanto à repetição do indébito e a prescrição decenal quanto à pretensão revisional, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano coletivo por adesão, calculados com base na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade, com ciência da entidade estipulante e observância das normas da ANS, negando a existência de “falso coletivo” e afirmando haver vínculo do autor com entidade de classe. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade dos reajustes e, apenas em eventual condenação, a restituição simples dos valores, afastada a devolução em dobro. Houve réplica (evento 17). Especificação de provas (eventos 23 e 31) É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Não há falar em prescrição da pretensão deduzida na inicial, uma vez que o autor postula a restituição dos valores alegadamente pagos a maior apenas em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando, portanto, o prazo prescricional trienal aplicável às pretensões de ressarcimento por…

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