Processo 4023377-70.2026.8.26.0405

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4023377-70.2026.8.26.0405
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4023377-70.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : THAYNA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR (OAB SP496623) EXEQUENTE : CAIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR (OAB SP496623) DESPACHO/DECISÃO Vistos.                 (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. A autora requereu a concessão do pedido de tutela de urgência em forma de arresto em face dos executados. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Conforme decisões anteriores neste e demais feitos envolvendo esta devedora, tenho por bem, em razão da efetividade e celeridade que deve ser imposta aos processos que tramitam perante os juizados,  desde logo indeferir estas diligências . Conforme já observado em outros processos, a devedora não mais se encontra sediada na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, 6º e 7º andar e 14º andares. Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, de modo que a tentativa de penhora neste local é inócua. No que concerne às informações patrimoniais perante a Receita Federal, a última prestada foi em 2023 e, apesar da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), inexistiu bens passíveis de penhora, conforme extrato de fls. 231/1807 dos autos nº 0003760-66.2024.8.26.0405, cujo acesso fica deferido ao exequente, caso entenda por necessário, devendo comparecer junto ao Cartório deste juizado. Deste modo, frustradas as tentativas cabíveis a este juízo para pesquisas de bens, cumpra-se a presente decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$13.649,75, (treze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) , que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2.1) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será realizada observando-se a seguinte ordem: I - na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos; II - via DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) 1 , quando cadastrado, caso não possua patrono constituído nos Autos; III - por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, nem domicílio judicial eletrônico, sendo ou não revel. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE. (4) A prática do…

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