Processo 4023428-60.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023428-60.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ZZ PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCIANO TADEU GRAÇA (OAB SP217835) EXECUTADO : MATHEUS CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA SAMPAIO SUNE SCHAEPPI (OAB SP442198) EXECUTADO : ROBERTA TOURINHO DANTAS FRASER ADVOGADO(A) : RENATA SAMPAIO SUNE SCHAEPPI (OAB SP442198) EXECUTADO : ATLANTIC BRIDGE CONSULTING & INVESTMENT LTDA ADVOGADO(A) : RENATA SAMPAIO SUNE SCHAEPPI (OAB SP442198) EXECUTADO : INACIO GABRIEL MAIA NERY ADVOGADO(A) : RENATA SAMPAIO SUNE SCHAEPPI (OAB SP442198) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação distribuída por ZZ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 32.136.950/0001-34) em desfavor de ATLANTIC BRIDGE CONSULTING & INVESTMENT LTDA. (CNPJ nº 48.643.505/0001-09), INÁCIO GABRIEL MAIA NERY (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), MATHEUS CARVALHO DE SOUZA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e ROBERTA TOURINHO DANTAS FRASER (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), distribuída em 08/09/2025 e cadastrada como execução de título extrajudicial (Evento 1). A Exequente narra que em 15/12/2022 celebrou com os Executados "Instrumento Particular de Aquisição de Opção de Compra de Quotas Societárias com Responsabilidade Limitada e Outras Avenças", pelo qual adquiriu opção de compra de 5% do capital social da Atlantic Bridge pelo preço de R$ 500,00. Sustenta que, nos termos da cláusula 3.2. do contrato, constituía condição precedente ao exercício da opção a transformação da sociedade em companhia de capital fechado, a ser efetivada até 30 dias úteis antes do início do período de conversão (fixado para 30/01/2025), obrigação que os Executados teriam descumprido. A petição inicial postulou: (a) execução da obrigação de fazer, com cominação de multa diária de R$ 1.500,00; (b) pagamento de multa contratual de R$ 1.000,00 prevista na cláusula 3.7.; e (c) condenação em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença (Evento 1). Em 02/02/2026, foi proferida decisão (Evento 41) que ordenou a citação dos Executados para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, com expressa advertência de revelia, nos moldes do art. 344 do CPC — adotando, portanto, o rito do processo de conhecimento. Seguiram-se diversas movimentações citatórias. O executado INÁCIO GABRIEL MAIA NERY opôs Embargos à Execução em dependência a estes autos (processo nº 4084474-16.2026.8.26.0100) em 15/05/2026, data em que, segundo a Exequente, esgotou-se seu prazo (Evento 56). A ATLANTIC BRIDGE CONSULTING & INVESTMENT LTDA. apresentou petição de chamamento do feito à ordem (Evento 55), arguindo nulidade processual decorrente de incompatibilidade de ritos e ausência de preclusão, haja vista a pendência de citação de todos os litisconsortes. Em resposta, a Exequente, além de impugnar a autenticidade da procuração juntada nos autos, declarou desistência parcial do pedido de perdas e danos, postulando a fixação definitiva do rito executivo (Evento 57). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da irregularidade processual e da necessidade de emenda A petição inicial apresenta problema estrutural que precisa ser resolvido antes de qualquer outra deliberação. A Exequente intitulou e cadastrou a demanda como execução de título extrajudicial, invocando o art. 784 do CPC como fundamento. O contrato, por sua vez, estabelece na cláusula 7.10 que "constitui título executivo judicial nos termos do Art. 784, do Código de Processo Civil" — disposição que, registre-se, é contraditória em si mesma, já que o art. 784 do…
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