Processo 4023446-39.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4023446-39.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ANNA LUIZA NUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA NUNES DA COSTA (OAB SP451306) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA (OAB SP451309) AUTOR : FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA NUNES DA COSTA (OAB SP451306) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA (OAB SP451309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNA LUIZA NUNES DA COSTA e FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA em face de PATRIANI INCORPORAÇÃO 35 SPE LTDA. Narram os autores, em síntese, que em 9 de julho de 2022 celebraram com a ré instrumento particular de cessão e transferência do Apartamento 74 do Edifício Meraki Patriani e que, em 17 de julho de 2024, migraram os valores pagos e firmaram novo instrumento particular de promessa de venda e compra da unidade nº 11 do Edifício Moriah Proença Patriani, com respectivas vagas de garagem. Afirmam que, por impossibilidade financeira de quitar o saldo residual então estimado em R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), buscaram a ré e, em 22 de setembro de 2025, assinaram distrato redigido unilateralmente pela requerida, no qual foi pactuada a restituição de R$ 92.057,08 (noventa e dois mil, cinquenta e sete reais e oito centavos), em parcela única, atualizada pelo IGP-M, no prazo de 30 dias, mediante depósito em conta de titularidade da autora. Relatam que, expirado o prazo contratual em 22 de outubro de 2025 sem que qualquer pagamento fosse efetuado, tentaram solução administrativa por meio de contatos telefônicos nos dias 29 de outubro e 3 de novembro de 2025, bem como por meio de reclamação formalizada no portal Reclame Aqui, todos sem êxito. Além da cobrança do valor consignado no distrato, postulam: (a) revisão das cláusulas de retenção consideradas abusivas, com devolução integral das parcelas pagas — apuradas em R$ 200.124,08 (duzentos mil, cento e vinte e quatro reais e oito centavos) —, deduzidos apenas 25% a título de taxa de administração, resultando em obrigação restituível de R$ 150.093,06 (cento e cinquenta mil, noventa e três reais e seis centavos); (b) inversão da cláusula penal com aplicação de multa de 20% sobre os valores pagos, correspondente a R$ 40.024,81 (quarenta mil, vinte e quatro reais e oitenta e um centavos); (c) devolução da taxa de corretagem no montante líquido de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais); e (d) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela para compelir a ré ao pagamento do valor previsto no distrato no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Posteriormente, os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência, aduzindo risco de insolvência da ré, descrevendo a estrutura jurídica do grupo econômico Patriani — composto pela matriz Construtora Patriani Ltda. e por diversas Sociedades de Propósito Específico — e pugando pela desconsideração da personalidade jurídica, pelo reconhecimento do grupo econômico com responsabilidade solidária e pelo bloqueio preventivo de ativos em todos os CNPJs vinculados ao grupo, no valor atualizado de R$ 94.312,48 (noventa e quatro mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos). Nessa mesma oportunidade, aditivaram o pedido…
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