Processo 4023563-72.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023563-72.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) EXECUTADO : NEXT MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB SP449975) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. Doc. 74, evento 82, doc. 77/81, evento 86, e doc. 104, evento 96: impugnações apresentadas por NEXT MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS Ltda. e MAURÍCIO EMERICH DE ARAÚJO, respectivamente, respondidas pelo exequente BANCO SAFRA S.A. Em relação à alegação de impenhorabilidade de valores equivalentes a quarenta salários-mínimos, necessário ressaltar que, embora questão asseverada por pessoa jurídica - NEXT MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS Ltda. -, adota-se idêntico posicionamento referentes às pessoas físicas, pelo qual as regras de impenhorabilidade devem ser ponderadas, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir até mesmo a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ora, a mesma ponderação deve ser aplicada tanto à penhora de valores poupados até o limite de quarenta salários-mínimos quanto à penhora de salários e outras verbas alimentares, eis que não se vislumbra razão válida para tratamento diverso. Diante disso, rejeito a alegação de impenhorabilidade e, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a transferência do valor bloqueado, por meio do SISBAJUD. Por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado MAURICIO EMERICH DE ARAUJO pugnou pela decretação de nulidade da citação, sob o argumento de que a carta citatória teria sido recebida por terceiro estranho à lide. A alegação não merece acolhimento. O recebimento de correspondências por terceiro…
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