Processo 4023613-70.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023613-70.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARCO VIOTTI CERIELLO ADVOGADO(A) : PEDRO GÓES DURR (OAB SP341334) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças, emitir boletos, promover protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra medida de cobrança relativamente às mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato de assistência à saúde, formulado em 08/06/2026, especialmente quanto ao valor de R$ 1.861,03, cuja exigibilidade decorre da aplicação de cláusula contratual de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. O pedido merece acolhimento em parte. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia instaurada diz respeito à exigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde, tendo a parte autora alegado que manifestou de forma expressa sua intenção de rescindir o contrato em 08/06/2026, ao passo que a requerida condicionou a efetivação do cancelamento ao cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, mantendo a cobrança das mensalidades correspondentes. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual (arts. 4º, I e III, 6º, III, IV e VI, 39, V, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil. Embora a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio para cancelamento dependa de exame mais aprofundado após a apresentação da defesa e da produção das provas pertinentes, mostra-se, em juízo de cognição sumária, plausível a alegação de que a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido expresso de cancelamento possa revelar-se abusiva, sobretudo quando fundada em cláusula cuja validade será objeto de apreciação no curso da instrução processual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A continuidade das cobranças controvertidas, bem como a possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, protesto do débito ou adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, possui aptidão para causar prejuízos de difícil ou incerta reparação, especialmente porque eventual restrição creditícia produz efeitos imediatos sobre a esfera patrimonial e pessoal do consumidor, dificultando o acesso ao crédito e comprometendo sua vida civil. O deferimento da medida mostra-se adequado também à luz do art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a concessão de tutela específica destinada a assegurar a efetividade da prestação…
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