Processo 4023738-38.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4023738-38.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023738-38.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JAQUELINE COSTA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE COSTA SILVA OLIVEIRA (OAB SP430050) DESPACHO/DECISÃO RMM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 06: Ciente. Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JAQUELINE COSTA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (ENEL) . Em apertada síntese, aduz a autora, ser titular da unidade consumidora nº 0201363213 e que foi surpreendida por apontamentos desabonadores junto aos cadastros de proteção ao crédito(SERASA e SPC). Sustenta que a concessionária ré procedeu, de forma unilateral e sem o seu consentimento, ao parcelamento retroativo de diferenças de faturamento baseadas na Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, gerando cobranças fracionadas nas faturas subsequentes. Aponta que o débito de R$ 188,80 (fatura de outubro/2025) foi dividido em quatro parcelas de R$ 63,29, inseridas e quitadas regularmente entre os meses de novembro de 2025 e março de 2026. Argumenta, de igual modo, que o débito de R$ 315,37 (fatura de fevereiro/2026) foi embutido em parcelas subsequentes e devidamente adimplido. Nada obstante a extinção das obrigações pelo pagamento, as restrições cadastrais foram mantidas pela requerida, fato que vem obstaculizando a concessão de novos serviços e prejudicando atos da civil. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o art. 300,  caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração  prima facie  do direito. Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que estão satisfeitos os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada. No caso vertente, a probabilidade do direito , a autora logrou colacionar as faturas de consumo emitidas pela própria ré em que constam discriminados os parcelamentos sob a rubrica PC-Art. 323 REN 1000/2, bem como os comprovantes de transferência bancária via Pix atestam o regular pagamento das referidas contas das faturas, nas datas aprazadas, evidenciando, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações quanto à inscrição indevida junto aos órgãos restritivos. O perigo de dano , por sua vez, é manifesto e decorre dos efeitos severamente nocivos que a inscrição desabonadora projeta sobre o crédito, a reputação comercial e a dignidade do indivíduo nas relações civis, o que não pode se. Por derradeiro, impende registrar a plena reversibilidade da medida , porquanto, na remota hipótese de improcedência da demanda, as cobranças poderão ser restabelecidas pelos meio ordinários admitidos em direito. Diante do exposto, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de determinar à ré, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (ENEL) , que proceda à imediata suspensão e RETIRADA…

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