Processo 4023751-74.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4023751-74.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4023751-74.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ANDERSON MARCELO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) DESPACHO/DECISÃO     Vistos.       1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2. As tutelas provisórias constituem mecanismo de proteção jurisdicional antecipada, fundado na cognição sumária, por meio do qual o ordenamento processual permite ao magistrado conceder medidas antes do exaurimento do contraditório, quando presentes os pressupostos legais. No sistema do vigente Código de Processo Civil, as tutelas provisórias de urgência subdividem-se em antecipadas e cautelares, ambas submetidas ao regime do artigo 300, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A disciplina legal dessas medidas tem raiz nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impondo que qualquer restrição a direitos seja precedida de juízo adequado de proporcionalidade e necessidade. De início, importa fixar que o juízo próprio desta fase é de probabilidade e verossimilhança, e não de certeza. A tutela provisória não é o locus de afirmação definitiva sobre o direito material controvertido; ao contrário, opera no plano da aparência qualificada, reconhecendo que, diante do acervo probatório disponível no momento da análise liminar, a pretensão da parte apresenta grau suficiente de plausibilidade para justificar a medida de urgência. Afirmações definitivas sobre o direito material, nesta fase, configurariam prejulgamento do mérito, vedado pelo sistema processual. A presente análise, portanto, cinge-se ao plano da admissibilidade da tutela, reservando-se a apreciação exauriente ao momento processual adequado. O ônus de demonstrar os requisitos legais do artigo 300 do CPC incumbe inteiramente ao requerente. Não basta a formulação de alegações em tese ou a invocação genérica de precedentes jurisprudenciais; exige-se a apresentação de elementos de prova concretos e imediatos, aptos a revelar, já na fase inicial, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano urgente e atual. Esse ônus decorre da própria natureza excepcional das medidas liminares, cujo deferimento implica a antecipação de efeitos antes do contraditório pleno, situação que demanda cautela redobrada, em atenção à vedação prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil. Ao se examinar o acervo probatório apresentado, verifica-se que as alegações  são unilaterais, de forma que a alegada possibilidade abstrata de ilegalidade, desacompanhada de base fática mínima, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. Quanto ao pedido de manutenção na posse do veículo, a pretensão pressupõe, minimamente, a existência de ameaça concreta de busca e apreensão ou de outro ato constritivo por parte do Réu. Nos autos, não há notícia de ação de busca e apreensão já ajuizada, nem de qualquer providência extrajudicial que coloque em risco imediato a posse da Autora. Ademais, a propositura de ação revisional de contrato não inibe, por si só, a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que o simples ajuizamento desta ação não tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento eventualmente verificado, tampouco de obstar medidas legítimas de…

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