Processo 4023766-06.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023766-06.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LUIZ FABIO DE MORAES ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA BARBOSA (OAB SP285839) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças e a exclusão de eventual apontamento restritivo relacionado aos débitos decorrentes de compras realizadas em cartão de crédito virtual que afirma desconhecer. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento parcial da medida. A probabilidade do direito decorre da narrativa apresentada pela parte autora, acompanhada dos documentos indicativos de que houve contestação administrativa dos lançamentos questionados, bem como da comunicação da suposta fraude aos canais disponibilizados pela instituição financeira, incluindo registro de boletim de ocorrência e reclamações perante órgãos administrativos. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à existência de contratação e utilização de cartão de crédito virtual atribuído ao consumidor, bem como à legitimidade das transações realizadas no montante de aproximadamente R$ 18.407,92, cuja autoria é expressamente negada pela parte autora. Em se tratando de relação jurídica de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas relativas à prestação dos serviços. Além disso, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Assim, diante da alegação de fraude em operações realizadas por meio eletrônico e da negativa expressa de autoria pelo consumidor, mostra-se prudente impedir, neste momento processual, que a parte autora sofra consequências potencialmente irreversíveis decorrentes da cobrança de valores cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial. Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito, tampouco julgamento antecipado da responsabilidade da instituição financeira, mas apenas preserva a situação jurídica da parte autora até que seja oportunizado o contraditório e realizada a adequada instrução probatória. O perigo de dano igualmente se encontra presente, tendo em vista que a manutenção das cobranças relativas aos débitos impugnados poderá ocasionar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, com evidente risco de restrição indevida ao seu crédito e prejuízos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.