Processo 4023778-30.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4023778-30.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4023778-30.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ABIAI PARQUE DE DIVERSOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB PB016549) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ABIAI PARQUE DE DIVERSÕES LTDA  contra EDL LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA  através do qual visa, em suma, a declaração de inexistência de débito apontado pela parte requerida. Narra a autora que foi surpreendida pela emissão indevida de três duplicatas pela ré, totalizando R$ 15.390,00, todas sem causa ou relação contratual; que apesar de reconhecer formalmente o erro e emitir carta de anuência para cancelamento dos protestos, a ré manteve-se inerte quanto à exclusão das restrições nos órgãos de crédito, ocasionando graves prejuízos à autora, inclusive o bloqueio de financiamento essencial à expansão de suas atividades. Diante da persistência da irregularidade e do dano à imagem empresarial, a autora busca tutela judicial para resguardar seus direitos. Assim, requereu a antecipação da tutela "para que seja determinada à Promovida que proceda com A EXCLUSÃO DO NOME DA PROMOVENTE NOS PROTESTOS apresentados na presente exordial, bem como, de TODO TIPO DE RESTRIÇÃO VINCULADO AO NOME DA AUTORA, sob pena de multa moratória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito , narra a parte autora que a ré tem emitiu três duplicatas contra si,  sem lastro, cujo equívoco seja reconhecido pela ré, segundo alega, tratando-se de circunstância já suficiente para viabilizar a concessão da liminar pretendida, cuja medida não se mostra sujeita a causar prejuízos irreparáveis ou irreversíveis. Por outro lado, em que pese não ser possível concluir num juízo de cognição sumária que a parte ré agiu de forma indevida, tenho que a efetivação/manutenção do protesto poderá trazer prejuízos econômicos à parte autora, tratando-se de uma empresa, motivo pelo qual, também, fica dispensada a caução e, presente, o periculum in mora . Nesse sentido: DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e de nulidade de títulos de crédito, cumulada com indenização por danos morais. Tutela provisória concedida para a sustação dos efeitos do protesto dos títulos indicados na inicial. Dispensa de caução. Admissibilidade. Exigência de caução que é ato de livre arbítrio do juiz da causa, nos termos da Súmula 16 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. E é do art. 300, § 1º,…

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