Processo 4023812-32.2026.8.26.0506

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4023812-32.2026.8.26.0506
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4023812-32.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE : MARIO ORLANDO GALLO FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE FELÍCIO (OAB SP122421) REQUERENTE : ROSE ELAINE BELAN ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE FELÍCIO (OAB SP122421) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação proposta por MARIO ORLANDO GALLO FILHO e ROSE ELAINE BELAN  em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , denominada pelos requerentes de "Medida Cautelar Incidental com Pedido de Liminar", distribuída por dependência à Ação Revisional de Contrato em curso sob o nº 4009998-50.2026.8.26.0506, perante este Juízo. Narram os requerentes que celebraram com o banco requerido o Contrato de Financiamento Imobiliário nº 9116637, pelo Sistema de Amortização Crescente — SAC, no valor de R$ 397.500,00, para aquisição do imóvel situado na Rua Lamartine Belém Barbosa, nº 850, Loteamento Ribeirânia (Gleba B), Ribeirão Preto/SP, Matrícula nº 23.830 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, a ser quitado em 120 parcelas mensais. Relatam que, diante do inadimplemento das parcelas, o banco promoveu as intimações extrajudiciais para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, ocorridas em 18/02/2026 e 06/03/2026, respectivamente, sem que os requerentes realizassem o pagamento. Consolidou-se, assim, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário Banco Bradesco S/A, por ato registrado sob AV.10 na matrícula nº 23.830, em 26 de maio de 2026. Subsequentemente, aludem que o requerido designou a realização de leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, para os dias 29/06/2026 (1º leilão, lance mínimo de R$ 1.150.000,00) e 02/07/2026 (2º leilão, lance mínimo de R$ 690.000,00), a serem realizados exclusivamente pela via eletrônica (Freitas Leiloeiro Oficial). Argumentam, todavia, que o edital do 2º leilão é nulo por ausência de discriminação pormenorizada do valor da dívida, em violação ao art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, o que impediria os requerentes de verificar a correção dos montantes exigidos e de exercer o direito de preferência na recompra do imóvel. Sustentam, ainda, que o saldo devedor real do contrato, apurado por extrato fornecido pelo próprio banco, seria de aproximadamente R$ 328.281,31, valor expressivamente inferior ao lance mínimo fixado para o 2º leilão (R$ 690.000,00). Requerem, liminarmente: (a) a suspensão imediata do leilão designado para o dia 29/06/2026, bem como a obstação da expedição de carta de arrematação ou imissão na posse até o julgamento final; (b) a citação do requerido para contestar; (c) ao final, a confirmação da tutela cautelar, com declaração de nulidade dos valores fixados no edital e nova avaliação por perito judicial; (d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do recebimento da ação e adequação da via eleita. Preliminarmente, consigna-se que a presente ação intentada pelo polo ativo — "Medida Cautelar Incidental" — não encontra correspondente autônomo no Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), que extinguiu o processo cautelar como espécie autônoma, integrando a tutela de urgência cautelar ao processo de conhecimento (arts. 294, 300 e 305 do CPC). Nada obstante, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a presente demanda deve ser recebida e processada como Ação de Conhecimento com cumulação de Pedido de Tutela de Urgência…

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