Processo 4023867-37.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4023867-37.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4023867-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR : TAIS APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de “ Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ”. De um lado, a parte autora alegou, em sede de peça inaugural ( evento 1, DOC1 ), que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, estando regularmente vinculada ao contrato. Sustentou que é portadora de grave quadro clínico ortopédico, consistente em " gonartrose primária bilateral, dor crônica intratável, transtornos internos do joelho (lesões meniscais), tendinite anserina, distúrbio patelofemoral associado à patela alta e derrame articular (CID M17.9, R52.1, M23.2, M76.5, M22.8 e M25.4) ", quadro este progressivo e incapacitante, que lhe causa limitações funcionais relevantes há mais de três anos. Narrou que, diante da refratariedade aos tratamentos conservadores, foi-lhe prescrito, por médico especialista, procedimento cirúrgico a ser realizado em hospital credenciado, com indicação de diversos procedimentos (códigos TUSS) e utilização de OPMEs específicos, devidamente justificados clinicamente. Aduziu que, ao submeter a solicitação à operadora, houve negativa genérica de cobertura, sem indicação clara dos fundamentos contratuais ou legais, em afronta à regulamentação da ANS. Defendeu a abusividade da conduta da ré, afirmando que não cabe à operadora interferir na indicação médica, tampouco limitar os materiais necessários ao êxito do procedimento, especialmente quando vinculados ao ato cirúrgico. Lado outro, a parte ré, em peça contestatória ( evento 23, DOC1 ), alegou que os procedimentos e materiais pleiteados não possuem cobertura obrigatória, por não estarem previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou por não apresentarem pertinência técnica para a indicação clínica descrita. Sustentou que diversos itens solicitados — como, v.g, microneurólise intraneural, bloqueios seriados de nervos periféricos, enxertos cartilaginosos, terapias biológicas com aspirado de medula óssea, utilização de kits específicos (OPMEs) e viscosuplementação com ácido hialurônico — não constituem tratamento padronizado ou obrigatório para gonartrose e patologias associadas, sendo considerados procedimentos não cobertos ou acessórios a atos principais não autorizados. Argumentou, ainda, que não houve negativa formal, mas mera ausência de solicitação adequada para análise, e que, de todo modo, eventual cobertura dependeria da comprovação de pertinência técnica. Defendeu, também, que o contrato possui natureza de reembolso, limitado às coberturas previstas, não podendo ser compelida a custear procedimentos não contratados. Por fim, invocou a Lei nº 14.454/2022 e o entendimento firmado pelo STF na ADI 7265, sustentando a necessidade de preenchimento cumulativo de requisitos para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, os quais não estariam demonstrados no caso concreto.   É o breve relato.   1.   DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré, em sede de contestação ( evento 23, DOC1 ), impugnou o valor da causa, por entender que este não corresponde ao proveito econômico da demanda, pleiteando a retificação do referido valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para "fins de alçada" ( evento…

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