Processo 4023918-91.2025.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4023918-91.2025.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4023918-91.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : ITALO GABRIEL SOUZA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANSELMO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP401118) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos de Declaração ao argumento de que o v. acórdão — que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar do Agravado na clínica "Seu Equilíbrio" — teria incorrido em: (1) manifesta omissão ao não se pronunciar sobre a ausência de obrigatoriedade da Embargante de custear tratamento fora da rede credenciada, com suposta inobservância dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 566/22 da ANS; (2) omissão sobre a ausência de cobertura obrigatória de terapias não previstas no Rol da ANS; e (3) ausência de pronunciamento sobre os precedentes colacionados pela Embargante e sobre o art. 757 do Código Civil, em alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Declararam interpor o recurso com o objetivo de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos extremos. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito.   (1) Quanto à suposta omissão referente à ausência de obrigatoriedade de custeio fora da rede credenciada e à literalidade dos arts. 3º e 4º da RN 566/22 da ANS: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. O objeto do julgamento, por conseguinte, restringiu-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, em sede de cognição sumária, sem aptidão para definição de direitos em caráter definitivo. A questão da regularidade do descredenciamento e da extensão das obrigações contratuais da operadora, inclusive quanto aos limites impostos pela RN 566/22, constituirá matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo de origem nos autos principais, com o benefício da cognição exauriente. Nesse contexto, o Acórdão embargado apreciou adequadamente, dentro dos limites próprios da tutela de urgência, a questão central que se lhe apresentou: a demonstração, pela operadora, de que o descredenciamento não traria prejuízos à continuidade do tratamento do Agravado. Concluiu-se que essa prova não foi produzida, o que, em juízo de verossimilhança, autorizava a manutenção da liminar. Não há omissão: o Acórdão fixou a tese aplicável ao caso em sede cautelar, sem pretender resolver, em definitivo, os direitos e obrigações das partes sob o prisma da RN 566/22. A Embargante, ao invocar os arts. 3º e 4º da resolução como fundamento de suposta omissão, confunde a limitação própria da cognição sumária — inerente ao julgamento de agravo de instrumento em matéria de tutela de urgência — com ausência de pronunciamento. O que houve foi delimitação objetiva do objeto cognoscível, e não silêncio sobre questão relevante.   (2) Quanto à suposta omissão sobre a ausência de cobertura obrigatória de terapias não previstas no Rol da ANS: A mesma…

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