Processo 4024105-48.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4024105-48.2025.8.26.0114/SP AUTOR : COMERCIAL CAMPINAS DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB SP206438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO INJUSTIFICADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL proposta por COMERCIAL CAMPINAS DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA em face de ISMA INDUSTRIA SILVEIRA DE MOVEIS DE ACO LTDA, distribuída livremente perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Por decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 este feito fora redistribuído a este juízo. É o relato cabível. Fundamento e decido. A competência das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e delimitada de forma estrita pelas resoluções emitidas pelo Órgão Especial desta Corte. A distribuição de competências especializadas visa garantir a celeridade, a uniformidade e a profundidade técnica no julgamento de litígios complexos ligados ao direito de empresa estrutural e à arbitragem, não se prestando a absorver demandas executivas comuns de cobrança de créditos individuais. O ato normativo que disciplina a matéria restringe a atuação deste Juízo especializado às ações que versam sobre as matérias previstas no Livro II da Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195), na Lei nº 9.279/1996 (propriedade industrial), na Lei nº 8.955/1994 e Lei nº 13.966/2019 (franquias), bem como na Lei nº 9.307/1996 (arbitragem), além dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência, regulados pela Lei nº 11.101/2005. Segundo dispõe o art. 3º, da Resolução 868/2022: At. 3º: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. No caso concreto, a demanda consiste em uma ação de conhecimento lastreada em contrato de representação comercial, o qual constitui um negócio jurídico bilateral de natureza estritamente civil e obrigacional, regulado pela Lei nº 4.886/1965. Não se cuida de pacto tipicamente societário ou de contratos empresariais específicos que demandem a aplicação de microssistemas especializados. Neste sentir, a recentíssima jurisprudência da Colenda Câmara Especial deste Eg. Tribunal bandeirante: Conflito negativo de competência – Vara Empresarial e Vara Cível – Representação comercial – Aplicação da LF nº 4.886/65 – A matéria não está incluída no rol de competência do art. 2º, da Resolução OE nº 763/2016 (que dispõe sobre a competência das Varas Empresariais da Capital) – A Resolução OE nº 920/24, que altera o art. 6º da Resolução OE nº 623/13, foi editada para ampliar a competência afeta às Câmaras Reservadas…
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