Processo 4024181-83.2026.8.26.0002
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4024181-83.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB SP207247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Nos termos do artigo 134, § 4.º, do Código de Processo Civil. " o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica ". No caso dos autos, não há relação de consumo entre as partes, de modo que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, ao formular pedido dessa natureza, o interessado tem de descrever situação concreta de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", nos termos do art. 50 do Código Civil. Por ora, contudo, a pretensão é prematura e não reúne condições mínimas sequer de processamento, pois o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, daí porque rejeita-se liminarmente o pedido nos termos do artigo 134, §4º do CPC. Inadimplemento puro e simples da obrigação, a alegação sem motivação específica ou a prova inicial meramente indiciária não são suficientes para aplicação da doutrina da " disregard of the legal entity " que é circunstância de excepcionalidade, pois necessário trazer aos autos evidências mínimas de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, infração à Lei ou ao contrato social, confusão patrimonial – nos termos do disposto no artigo 50, do Código Civil – ou, ainda, a evidência de mesmo grupo econômico ou de irregularidade na sucessão (em especial que esta teve intuito de esvaziar o patrimônio da parte executada com transferência de ativos para pessoa jurídica diversa), possuir mesmo endereço, atividade econômica com prova de garantias cruzadas, relação de controle ou dependência ou atuação conjunta e identidade ainda que parcial ou de vínculo relativo de sócios minimamente aferível. Sem isso, prevalecem as normas de direito societário e o respeito à personalidade jurídica. Por ora, não basta a mera não localização de bens penhoráveis: não há prova acerca da existência de fraude apta a autorizar a superação episódica da personalidade jurídica. Ressalte-se que o mero encerramento irregular das atividades não é por si só fundamento para configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo entendimento firmado pelo enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “ Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades ”. Além disso, conforme enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “ Art. 50: Nas relações interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”. Segundo preconiza o artigo 50 do Código Civil, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério…
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