Processo 4024184-35.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4024184-35.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4024184-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NINIVE MANCUSO NEKRASIUS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por NINIVE MANCUSO NEKRASIUS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de plano de saúde junto à empresa ré. Ocorre que em 06.02.2026, ao solicitar o cancelamento total da referida apólice, foi surpreendida pela necessidade de cumprimento de notificação de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, além do pagamento das mensalidades dos dois meses subsequentes à data de solicitação de rescisão de contrato, período em que foi obrigada a permanecer no plano, no importe de R$ 7.684,18 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). Aponta a abusividade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em tutela provisória: i) que seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 06.02.2026; e ii) que a parte ré se abstenha de cobrar mensalidades de período posterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Pretende, em definitivo, que: i) sejam confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde desde a data de solicitação do cancelamento do plano, qual seja, 06.02.2026; ii) seja declarada a inexigibilidade das faturas referentes às mensalidades dos dois meses subsequentes à data de solicitação de rescisão de contrato, cujo importe é de R$ 7.684,18 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos); e iii) que seja restituído o valor de R$ 1.921,04 (mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos). Dá-se à causa valor de R$ 9.605,22 (nove mil, seiscentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Junta documentos. A decisão evento 12, DESPADEC1 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré proceda ao cancelamento do plano a partir de 06.02.2026 e se abstenha de efetuar cobranças, incluindo-se apontamento e protestos, em nome da parte autora com relação ao débito objeto desta demanda, até julgamento final. Manifestação da parte autora (evento 19, OUT1), indicando a protocolização da decisão evento 12, DESPADEC1 (evento 19, DOC2). Citada (evento 17), a parte ré apresentou contestação (evento 21, CONTES1), a arguir, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da presente demanda. No mérito, alega que as cobranças das mensalidades posteriores à data de solicitação de cancelamento do contrato (06.02.2026) são legais e exigíveis e, portanto, devem ser quitadas pela parte autora. Tece comentários sobre a regularidade da cláusula de aviso prévio e a inexistência de falha na prestação de serviço. Aponta que as partes estão vinculadas por meio de contrato jurídico, razão pelo qual deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 29, RÉPLICA1). Instadas a…

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