Processo 4024191-19.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4024191-19.2025.8.26.0114/SP AUTOR : RICARDO BUSANELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : JEFFERSON JOSÉ MAROZO DE MEDEIROS (OAB RS100788) RÉU : BALDO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB SP183846) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE32766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais , ajuizada por RICARDO BUSANELLO JUNIOR em face de BALDO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO C6 S.A. , na qual o autor sustenta a existência de vício oculto no sistema de câmbio/transmissão do veículo Hyundai HB20 Evolution Flex, placa RNV9A64, adquirido da primeira ré e financiado junto à segunda, postulando a rescisão dos contratos coligados (compra e venda e financiamento), a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, ambas as rés ofertaram contestação. O BANCO C6 S.A. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva (Evento 24). A ré BALDO MOTORS arguiu a inépcia parcial da inicial e a impossibilidade de rescisão sem prova técnica, requerendo, no mérito, a improcedência e, subsidiariamente, a produção de prova pericial mecânica (Eventos 31 e 40). Sobreveio réplica (Evento 41), na qual o autor refutou as defensivas e reiterou o pedido de produção de prova pericial. O feito comporta saneamento. Não há nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a decidir as questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) e a organizar a instrução. 1. — Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A. Sustenta o banco réu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, inexistindo vínculo que o insira na cadeia de fornecimento do produto, e que somente responderia solidariamente caso atuasse como "banco da montadora", o que não seria o caso (invocando, nesse sentido, o AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP, da Quarta Turma do STJ). A preliminar não merece acolhida. A legitimidade para a causa afere-se, em abstrato, à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial (teoria da asserção). E, no caso, o autor não se limita a discutir o vício do produto: postula expressamente a rescisão do contrato de financiamento e a liberação das obrigações dele decorrentes (itens "c", "d" e "e" dos pedidos da inicial), sustentando tratar-se de contratos coligados , em que o mútuo bancário foi celebrado com a finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição do veículo. Tratando-se de financiamento vinculado à aquisição de bem de consumo, há nexo funcional e econômico entre os ajustes, de modo que eventual desfazimento do contrato principal repercute necessariamente sobre o contrato acessório de financiamento. Para a definição da sorte desse contrato — cuja rescisão e quitação integram o objeto da demanda — a presença da instituição financeira no polo passivo é não apenas pertinente, como indispensável, sob pena de a tutela jurisdicional não alcançar todos os efeitos pretendidos. A questão suscitada pelo banco — a saber, a existência ou não de responsabilidade solidária pelos vícios do produto e pelos danos perseguidos, à luz da distinção entre "banco de varejo" e "banco da montadora" — não diz respeito à legitimidade, mas ao mérito da pretensão de…
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