Processo 4024232-91.2026.8.26.0100

TJSP • Carta Arbitral

Tribunal
Número CNJ
4024232-91.2026.8.26.0100
Classe
Carta Arbitral
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Carta Arbitral Nº 4024232-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RIVIERA HOUSE SPE LTDA ADVOGADO(A) : JUSSARA THIBES DE OLIVEIRA DIAS (OAB SP166559) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. Ciência sobre o julgamento proferido pela Câmara Especial. 2. Trata-se de ação declaratória ajuizada por RIVIERA HOUSE SPE LTDA em face de SERGIO FAIA VILARES , com pedido de tutela de urgência, voltada ao reconhecimento de justa causa para resolução de vínculo societário, afastamento do requerido do quadro social e posterior apuração de haveres. A autora sustenta, em síntese, que o requerido teria assumido obrigações financeiras relevantes para ingresso na sociedade e para viabilização do empreendimento imobiliário desenvolvido pela SPE, mas não teria cumprido parcela substancial desses compromissos. Afirma, ainda, que há risco de utilização de instrumento de alteração contratual para promover alteração perante a Junta Comercial, apesar da controvérsia sobre sua eficácia e da existência de deliberação interna acerca da exclusão do requerido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência Embora formalmente a controvérsia tenha sido apresentada sob a roupagem de relação societária, há elementos suficientes para reconhecer, ao menos em juízo de cognição sumária, que a estrutura adotada pode ter funcionado como instrumento para viabilizar negócio de natureza econômica mais próxima de compromisso de venda e compra de bem imóvel, com utilização da participação societária como meio de formalização do ajuste. Essa possível simulação relativa, com contrato societário aparente e compromisso de aquisição de empreendimento ou fração econômica de imóvel em plano subjacente, não afasta a necessidade de preservação imediata da situação existente. Ao contrário, reforça a cautela judicial, pois a alteração do quadro societário antes do esclarecimento dos fatos pode produzir efeitos práticos de difícil reversão. A probabilidade do direito decorre, neste momento, da documentação que aponta inadimplemento relevante das obrigações assumidas pelo requerido, da controvérsia sobre a eficácia da alteração contratual e da alegação de que a integralização dos valores era indispensável à continuidade da obra e à preservação do patrimônio vinculado à sociedade. O receio de dano também está presente. Caso seja permitido o arquivamento de alteração societária controvertida, o…

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