Processo 4024273-85.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4024273-85.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MARIA ALCINEIA PIMENTEL DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB SP376186) DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos juntados, defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anotado. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. DA TUTELA DE URGÊNCIA Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais com pedido de tutela provisória de urgência. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de obter tutela provisória pleiteada. Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. E no caso não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que o pagamento do boleto de quitação ocorreu em 30/06/2026 e a demanda foi proposta logo em seguida, sem que a parte autora tenha demonstrado qual o prazo operacional administrativo que foi efetivamente concedido ou assinalado pela instituição financeira ré para o processamento da baixa física da margem consignável perante a fonte pagadora. Não há comprovação documental das condições, regulamentos ou termos específicos fornecidos pelo banco acerca do lapso temporal necessário para a efetivação da desaverbação junto ao sistema do INSS, inviabilizando a aferição de mora injustificada ou conduta ilícita imediata neste plantão de cognição sumária. A questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla…
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