Processo 4024294-22.2026.8.26.0007
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4024294-22.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JAIRO ANTERO BALENZUELA ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES SAMPAIO MACEDO (OAB SP529930) DESPACHO/DECISÃO MANDADO Vistos. Presente a hipótese do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 e desde que prestada caução, no valor equivalente a três meses de aluguel , fica deferida medida liminar, para que o(a)(s) ré(u)(s) desocupe(m) o imóvel locado, em quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo. A medida liminar poderá ser elidida (§ 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91), se, no prazo para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo do Contador, o(a)(s) ré(u)(s) efetuar depósito judicial, que contemple o valor de todos os aluguéis vencidos, até a data do efetivo pagamento, eventuais acessórios e encargos, inclusive vincendos, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o montante atualizado do débito. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), por mandado, para responder(em) em 15 (quinze) dias . Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigos 285, segunda parte, c.c. o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil). Cientifique(m)-se, se o caso, sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão, devidamente assinada, como mandado. Intime-se.
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