Processo 4024311-79.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4024311-79.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4024311-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) AGRAVADO : JONATAS DE MELO SOUZA ADVOGADO(A) : ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB SP364928) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 41834   Trata-se de recurso de embargos de declaração à decisão de Evento 6 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco réu, ora embargante, a fim de manter o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte embargada, que visava o estorno integral do valor de R$ 5.010,86 na conta corrente do autor, no prazo de 48 horas, contado da intimação da decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. É o relatório. Sustenta o embargante em síntese que o prazo estipulado para cumprimento, de 48 horas, é desproporcional e insuficiente, visto que depende de diversos setores internos, o que dificulta o pronto atendimento. Pondera que o prazo exíguo ocasionaria dano grave e de difícil reparação com a multa imposta, não sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser fixado prazo justo para cumprimento da ordem. Com relação a multa cominatória fixada, entende pela revogação ou redução, com observância nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Discorre que houve decisão sem limitação da aplicação da multa. Pois bem. A r. decisão combatida abordou de forma fundamentada os pontos controvertidos na presente demanda. Na hipótese vertente, o v. acórdão bem destacou que a pretensão do agravante, ora embargante, se resume no afastamento da tutela antecipada concedida, que determinou ao réu proceder o estorno integral do valor de R$ 5.010,86 na conta corrente do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao período de 30 dias. Destacou-se que a Instituição Financeira realizou retenção integral de quantia impenhorável da parte autora, ora embargada. Dessa forma, apontou que os documentos apresentados nos autos comprovam que o valor retido de R$ 5.010,86 se refere a depósitos realizados pela Caixa Econômica Federal, identificados como “TED-Pag FGTS Trabalhador”, se tratando, portanto, de verbas relativas a rescisão de contrato de trabalho e FGTS, de natureza alimentar. Consta na r. decisão embargada: “E após o depósito realizado, houve retenção integral da quantia pelo Banco réu, que se apropriou da quantia relativa a verba de FGTS. O CPC dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” A Lei nº 8.036/1990 é expressa: “Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.” Existe uma diferença substancial entre essas disposições legais.…

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